Recentemente, o STJ atualizou o Tema 692 definindo que é devida a devolução de valores recebidos em sede de tutela de urgência quando revogada a decisão concessória. Fixou que a devolução é limitada mensalmente a 30% do valor do benefício ativo e que a cobrança pode ocorrer nos mesmos autos do ato de concessão.
Diante disso, muitos questionamentos começaram a surgir. Separamos as principais dúvidas existentes para você saber como se posicionar no seu processo. Confira.
O que é o Tema 692?
O Tema 692 discorre sobre a devolução dos valores recebidos pelas partes, em virtude de decisão judicial de concessão de tutela de urgência, que venha a ser posteriormente revogada.
O que ficou definido?
A decisão atual, revista no dia 11/10/2024, foi delimitada no seguinte sentido:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973).”
Quais os principais pontos que devem ser observados?
- A cobrança somente pode ocorrer em caso revogação de benefício concedido em decisão precária, o que não inclui decisões já transitadas em julgado;
- Os valores a serem pagos devem ser limitados a 30% do valor mensal do benefício;
- A decisão se aplica a outros períodos anteriores a 2019, quando sobreveio a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019;
- Para ser cobrados os valores o segurado deve estar com benefício ativo;
- Não há necessidade de processo administrativo ou ação própria para cobrança dos valores.
Não restou benefício ativo, como será procedido?
No voto da decisão de embargos opostos pelo INSS, o STJ deixou claro que o presente tema não abrange as hipóteses de benefícios inativos. De todo modo, suscitaram o Tema 1.064 do STJ, que trata da impossibilidade de inscrição em dívida ativa apenas pelo contexto processual.
Nesse caso, se o INSS desejar cobrar valores, deverá reiniciar a constituição do débito de forma administrativa, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório. Logo, é possível que o INSS instaure novo procedimento para cobrar daqueles que não possuírem benefícios ativos, porém exigirá nova formalidade, que pode não ensejar a cobrança devido a falta de pressupostos básicos, bem como pelo prazo prescricional.
E quando há empréstimo consignado em que o valor do benefício, com o desconto dos 30%, ficar abaixo do mínimo?
Este caso é bastante polêmico e foi levado à discussão na corte. Porém, como não foi objeto inicial do Tema 692, não foi expressamente esclarecido. Contudo, foi relatado no voto dos Embargos que em sendo contratos diferentes para os descontos, não há qualquer incompatibilidade das normas, de modo que não há qualquer impedimento para os descontos dos empréstimos e da devolução dos valores, ainda que a remuneração fique abaixo do salário-mínimo.
Cancelamento de benefício ou revogação de tutela em Ação Rescisória, como ficam os valores a serem devolvidos?
Este caso não está abrangido pelo Tema 692 do STJ. Ao analisar os Embargos do Amicus Curiae SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME, foi firmado o entendimento de que nenhuma das hipóteses em discussão no Tema 692 tratava de ação rescisória, de modo que se manifestar sobre esta possibilidade acarretaria o desrespeito ao princípio da congruência da decisão judicial. Assim, não se aplica o Tema 692 em Ação Rescisória.
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