No dia 21 de Abril de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se reuniu para uniformizar seu entendimento sobre diversas matérias, inclusive previdenciária.

A TNU decidiu alterar a redação da sua Súmula nº 48, passando a vigorar com a seguinte redação: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação“.

Sessão da TNU

Sessão da TNU

Ainda, a Turma julgou os seguintes pedidos de uniformização:

PUIL n. 0029897-59.2015.4.01.3500/GO: Reafirmando o entendimento consolidado no Tema n. 164 de seus recursos representativos de controvérsia, a TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício.

PUIL n. 0502699-64.2017.4.05.8105/CE: Superando seu entendimento anterior, a TNU firmou tese no sentido de que se aplica o prazo previsto no inciso I, do art. 74 da Lei 8.213/91 aos benefícios com fato gerador anterior ao início de vigência da Medida Provisória n. 1.596-14/97, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 11 de novembro de 1997.

PUIL n. 0000805-67.2015.4.03.6317/SP: A TNU firmou a tese de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas.

PUIL n. 0502048-81.2016.4.05.8100/CE: A TNU reafirmou a tese no sentido de que, no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.

Por fim, a TNU ainda afetou como representativo de controvérsia o Tema 208, que trata de “Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial“.

 

 

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