pericia-medica-laudo-pericial-medicoA Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) anulou acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que havia reformado sentença que concedeu a um agricultor o benefício de auxílio-doença. A decisão da TR-SP, neste caso, indeferindo o benefício, teve por base laudo pericial considerado omisso e contraditório. A sessão de julgamento do Colegiado foi realizada na última quarta-feira (7/8).

Dessa forma, a TNU determinou que fosse realizada nova análise do pedido pela Turma Recursal, seja pela requisição de esclarecimentos ao perito, seja pela realização de nova perícia médica que examine a correlação das doenças atuais das quais o autor da demanda se queixa, com aquelas que fundamentaram a concessão do auxílio-doença já cessado. A TR-SP também deve fazer uma análise das doenças atuais com a atividade de agricultor, levando-se em conta ainda a idade e escolaridade do paciente e sua possível reabilitação profissional, se constatada a incapacidade ou se for constatada apenas em grau parcial. O pedido de uniformização, assim, foi prejudicado, mas o autor do pedido, de toda forma, será beneficiado com uma nova análise das provas pela Turma de origem.

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3

No caso concreto, o requerente esteve em auxílio-doença de 20/04/2005 a 10/01/2007, benefício que teria cessado por extinção do prazo limite dado pela perícia médica administrativa. O autor da ação, no entanto, continuou a se queixar de problemas de saúde, especialmente ortopédicos, além de diabetes e hipertensão arterial sistêmica, ingressando com pedidos sucessivos de novo auxílio-doença. De acordo com o juiz relator, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, há no processo diversos documentos médicos, inclusive posteriores à cessação do benefício, indicando a manutenção do quadro de saúde anterior. O laudo pericial, segundo Flores da Cunha, mostrou-se “omisso e aparentemente contraditório”.

“A omissão do laudo pericial consistiu em não dizer da correlação das doenças verificadas e as atividades habituais de agricultor do autor da demanda”, observou o magistrado. Ele acrescenta que o laudo também não mencionou as razões da concessão passada, se foram as mesmas ou diversas, se são doenças evolutivas crônicas ou se é realmente possível acreditar em recuperação sem anotação de qualquer tratamento cirúrgico ou fisioterápico (este último no caso do problema ortopédido). Conforme registrou o juiz, não havia, da mesma forma, resultados de análises laboratoriais dentro dos parâmetros de normalidade  para os quadros de diabetes e de hipertensão arterial sistêmica.

“A aparente contradição do laudo pericial consistiu em dizer que o autor da demanda apresenta todas estas doenças, desde o tempo da concessão anterior, e considerar a sua atividade habitual como ‘pesada’, mas não o ter por incapacitado para esta, nem para qualquer outra”salientou Flores da Cunha

O juiz federal prolator da sentença, de acordo com o relator, concluiu da forma mais indicada ao caso concreto. No entanto, essa conclusão, no entendimento do relator, estava “em desacordo frontal com as conclusões periciais médicas, e não em mera interpretação mais ampla das provas dos autos”. A opinião do relator, endossada pelo Colegiado da TNU, é de que deveriam ter sido solicitados, pelo Juízo, esclarecimentos ao perito médico judicial, ou simplesmente a sua destituição e a realização de nova perícia, se a confiança do juiz em seu auxiliar restou abalada.

“Assim, ao julgar a demanda, pode até ter atingido a justiça ao caso concreto, mas descurou da necessidade de fazê-lo com apoio ou ao menos sem discordância total com prova técnica, que é realizada exatamente porque aos juízes, salvo exceções daqueles que tenham formação médica também, não é dado concluir nesta seara, devendo ser respaldado por prova técnica”asseverou Flores da Cunha

O relator acrescenta, em seu voto, que o acórdão da Turma Recursal, por outro lado, desconsiderou a fundamentação da sentença “para se aliar de forma infundada nas conclusões omissas e aparentemente contraditórias do laudo pericial”. A TR, em seu entendimento, deveria ao menos ter determinado a realização de esclarecimentos pelo perito, perícia complementar ou substitutiva.

Flores da Cunha conclui, dessa forma, que o juiz não está obrigado a observar estritamente os termos da perícia médica e pode até mesmo ir além dos termos objetivos de um laudo pericial. “No entanto, neste caso, uma vez que o laudo apresente omissão e contradição, e a sentença contenha fundamentos complementares às conclusões do perito, a Turma Recursal, em seu julgamento, deve abordá-los, além de adequar a prova técnica, se resolver decidir com ela em sentido contrário ao da sentença”, afirma o magistrado.

Processo n. 0001653-57.2010.4.03.6308

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