Em sessão realizada no dia 09 de Outubro de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 201, decidiu que o contribuinte individual não possui direito à concessão do auxílio-acidente ante à expressa exclusão legal.

Segundo a relatora, Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, o contribuinte individual possui regime de trabalho distinto daquele exercido pelo empregado, avulso, empregado doméstico e segurado especial, razão pela qual o tratamento diferenciado levado a efeito pelo legislador não descura do princípio da igualdade.

Ainda, foi destacado que existem decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que esta discussão consiste em violação reflexa da Constituição Federal, não ensejando análise pela Suprema Corte.

A tese fixada pela TNU deverá ser aplicada em todos os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais do país.

Ainda na mesma sessão, a TNU firmou o entendimento de que, para fins de atribuição de caráter especial às atividades desenvolvidas com exposição ao agente físico ruído, inexistindo indicação da média ponderada, a técnica da média aritmética simples deve ser aplicada inclusive para períodos trabalhados antes da vigência da Lei n. 9.032/95, desconsiderando-se, neste caso, qualquer discussão acerca da permanência ou intermitência da exposição. Este entendimento se aplica para períodos trabalhados até 19/11/2003, a partir de quando devem ser considerados os parâmetros da NHO-01 e da NR-15.

Confira abaixo a íntegra dos acórdãos.

PUIL nº 000224525.2016.4.03.6330/SP

PUIL nº 5003492-83.2017.4.04.7205/SC

 

Voltar para o topo