Na sessão desta quarta-feira, dia 13 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais analisou o incidente proposto por uma agricultora depois que a Turma Recursal do Ceará deu provimento a um recurso do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a sentença de primeiro grau, que havia concedido a ela aposentadoria por idade rural. Segundo o acórdão recorrido, os documentos apresentados pela autora da ação não demonstraram o desempenho da atividade rural no período exigido em lei, além de terem sido expedidos em nome de terceiros e fora do período para a solicitação do direito.

Em seu pedido à TNU, a recorrente alegou que o acórdão da turma cearense diverge do entendimento da própria Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e apresentou julgados em que ficou demonstrada a eficácia probatória da certidão de casamento como início de prova material, bem como a idoneidade de documentos de terceiros como início de prova do tempo de serviço rural.

Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4

Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4


Para o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, é possível visualizar a divergência. “Os acórdãos paradigmas apresentados pela autora revelam entendimento da TNU no tocante à validade da certidão de casamento como início de prova material (Súmula 6), e também quanto à utilidade de documentos em nome de terceiros, desde que a prova testemunhal confirme a existência de nexo lógico com o fato a ser provado, ao passo que o aresto censurado desconsiderou tais elementos”, avaliou o magistrado.
O relator destacou ainda que, no caso em questão, a sentença de 1º grau considerou que a atividade rural foi reconhecida com base em farta prova documental: carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Maranguape, comprovante de participação no programa “Bolsão da Seca” do DNOCS em 1983 e a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais – o CNIS. Consta ainda nos autos a certidão de casamento de 1974, na qual a profissão da autora e de seu marido foram retificadas, por força de sentença judicial, para agricultores.
Para o juiz Paulo Ernane, tais provas servem de alicerce material para comprovar a condição da requerente como segurada especial. Assim como, os depoimentos dados pelas testemunhas, conforme deixou claro o magistrado de 1º grau em sua sentença. “Os esclarecimentos fáticos prestados pelas testemunhas, em conjunto com o depoimento da autora, aliado ao fato de sempre ter residido no meio rural, ressaltaram, seguramente, o exercício do labor agrícola, em regime de economia familiar, em lapso temporal superior ao período de carência exigido pela Lei 8.213/91, não havendo outra trilha a seguir senão conceder o direito à sua aposentação”, escreveu o magistrado na sentença.
Diante da convicção do magistrado de 1ª Instância e de todo o conjunto probatório apresentado, o relator deu provimento ao incidente. “Verificado que a posição encampada pela Corte Recursal de origem diverge do entendimento desta TNU, a sua reforma é medida que se impõe”, concluiu Moreira Barros, sendo acompanhado, por unanimidade, pelo colegiado da TNU.
Processo 0515578652010.4.05-8100

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