O Tema 200 foi julgado no dia 09/12 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), que submetia a julgamento a definição dos critérios de contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de reclamação trabalhista.
A TNU firmou a seguinte tese:
Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente, da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação.
Ainda no dia de ontem, a TNU também alterou a Súmula 81, fixando novo entendimento:
A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
A tese fixada pela TNU deverá ser aplicada em todos os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais do País.
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