O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia de hoje (09/12), o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Com ou sem o uso de arma de fogo.
Fica firmada a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Recursos Repetitivos: precedentes de observância obrigatória
A questão abordada nesta notícia foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. De modo que a decisão final terá de ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país.
A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinários e especial repetitivos.
Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.
Portanto, a decisão do STJ no Tema 1031 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.
tenho 20 anos como vigilante e 10 anos em trabalho comum , convertendo os 20 em comum vai a 28 mais 10 vai a 38 anos , nesses 20 anos eu tenho o ppp eu podetei me aposentar
Olá Sr. Carlos!
Obrigado pelo contato!
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Sou vigia concursado da prefeitura. Isso vale para mim?
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Muito justo.
Vim aqui para agradecer a todos os ministros do STJ pelo têma repetitivo 1031 e em especial o Excelentíssimo Napoleão Nunes Maia Filho que sempre reconheceu nosso trabalho periculoso que Deus abençoe vocês todos,Santo André SP.
Até que enfim um bom projeto favorável para uma categoria que presiza muito.
EU GELSON ALVES CARDOSO .
VIGILANTE A MAS DE 26 ANOS DE CARTEIRA REGISTRADA,
ESTOU CIENTE DESSA APOSENTDORIA ESPECIAL, PARA TODOS OS VIGILANTE DO BRASIL .
A MINHA APOSENTADORIA FOI DADA A PRIMEIRA VES EM 2017
ATE HOJE NAO CONCOGUIR ME APOSENTAR DELA PRA CA TEVE 3 INDEFERIMENTE, O INSS. NAO RECONHECEU MINHA APOSENTADORIA ESPECÍAL.
E COMPLICADO .
EDTOU TORCENDO QUE ESSA MINHA APOSENTADORIA SAIA LOGO TANTO NA ESPECIAL QUANTO NA DE 35 ANOS DE CONTRIBUÍÇAO APESASAR QUE JA VOLTEI A TRABALHAR NA MESMA AREA DE VIGILANTE. JA A QUASE 9 MESES TRABALHANDO. EXERCENDO A MINHA FUÇAO .. .
Muito bom este julgado para todos nós. Tema que aguardávamos por muito tempo. Creio que a classe dos vigilantes estão eufóricos.
Sou vigilante à 22 anos e 4 meses e tenho 46 anos,queria saber como fica minha situação quanto à aposentadoria especial?
Olá Sr. Adriano!
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Boa noite ! No meu caso, sou* vigia*, que está na minha carteira de trabalho, afinal, se aplica a minha pessoa ? Obrigado.
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Bah! Que maravilha. Estou com um processo suspenso aguardando esta decisão. Cliente trabalhou 25 anos como vigilante armado de banco. Não vejo a hora de voltar a seguir o processo.
Ótima notícia para uma categoria que tem a própria vida exposta no seu dia dia.
Eu tenho 22 anos e 4 meses de especial,sou vigilante e hoje tenho 46 anos,queria saber como fica minha situação?
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