Olá! Espero que vocês estejam bem!
No mês passado, escrevi sobre a prorrogação da qualidade de segurado ao contribuinte individual sem trabalho:
Naquela matéria, expus minha opinião a respeito do tema e trouxe para vocês alguns importantes precedentes.
Hoje, trago uma novidade!
TNU julga representativo de controvérsia
No dia 28/04/2021, quarta-feira, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou o assunto sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia.
O tema ganhou o número 239, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:
A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
De acordo com o julgado, é possível a extensão da qualidade de segurado ao contribuinte individual sem trabalho, devendo o segurado comprovar que a atividade econômica cessou por causa involuntária (alheia à sua vontade), além de demonstrar a ausência de atividade posterior.
Ou seja, a Corte definiu que não basta a comprovação da ausência de trabalho, devendo haver demonstração de causa involuntária e ausência de atividade posterior.
Embora a prova da causa involuntária seja difícil, o julgamento é favorável aos segurados.
Finalizando, vou disponibilizar a vocês um modelo de petição relacionado ao caso, já de acordo com o Tema 239/TNU.
Grande abraço e até a próxima!
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