Poucas pessoas sabem, mas o trabalhado como radialista pode ser considerado uma atividade especial. Em suma, o radialista é um profissional que trabalha em rádios. Dessa forma, ele é responsável por diversas atividades relacionadas à produção e apresentação de programas radiofônicos. No entanto, as funções podem variar de acordo com o tipo de programa e a emissora. Sendo assim, em algumas situações existe a possibilidade de concessão da Aposentadoria Especial!

Você sabia disso? Tem interesse em entender mais sobre essa possibilidade? Então, confira abaixo as leis previdenciárias aplicáveis a esses profissionais!

Enquadramento por categoria profissional

Primeiramente, o Decreto 53.831/64 dispunha sobre a aposentadoria especial, como sendo aquele benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos.

Por sua vez, havia na época a presunção de exposição a agentes nocivos e, assim, o enquadramento por categoria profissional. Ou seja, comprovada a atividade laboral e sua respectiva correspondência na norma acima, o trabalhador tinha direito ao reconhecimento da atividade como especial.

Nesse sentido, o código 2.4.5 assim dispunha:

2.4.5.Telegrafia, Telefonia, Rádio ComunicaçãoTelegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicaçõesInsalubre25 anosJornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 227 da CLT. Port. Ministerial 20, de 06.08.1962.

Portanto, a atividade de radialista em rádio operadora de telecomunicações pode ser enquadrada como especial.

Então, o que diz a jurisprudência?

Em contrapartida, perceba-se que, em casos semelhantes, os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região manifestaram entendimento favorável. Assim, confira:

[…] OPERADOR DE RÁDIO – O item 2.4.5 do Decreto n. 53.831/64 elenca as atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações como insalubres. […] – Período de11.05.1987 a 31.08.1989 – Atividade de operador de rádio; Enquadramento no item 2.4.5 do Decreto 53.831/64. – Período de 01.09.1989 a 31.05.1992 – Atividade de operador de rádio; Enquadramento no item 2.4.5 do Decreto 53.831/64 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001447-56.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022)

REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVOS RUÍDO. ATIVIDADES DE TELEGRAFISTA, TELEFONISTA, RÁDIO OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. […] 5. As atividades de telegrafista, telefonista e rádio operador de telecomunicações, exercidas até 13-10-1996, são consideradas especiais em razão do enquadramento por categoria profissional. […] (TRF4, APELREEX 2007.70.00.003175-3, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 17/01/2011)

Dessa forma, verifica-se que a atividade especial do radialista, como rádio operador de telecomunicações, encontra respaldo na lei e na jurisprudência.

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Por fim, agora que você já sabe a possibilidade de reconhecimento da atividade especial do radialista, confira alguns dos nossos modelos de petições aqui no Prev:

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Aposentadoria Especial em 2023:

Primordialmente, a Aposentadoria Especial é um benefício concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.

Dessa forma, em 2023, existem duas regras para concessão da aposentadoria especial: a de transição e a permanente, ambas instituídas pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019). Para entender cada uma das regras, acesse o nosso blog!


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