A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a uma agricultora que teve o pedido negado administrativamente porque não teria conseguido comprovar que de fato sobrevivia da agricultura.

Conforme o instituto, o marido da agricultora exercia atividades urbanas, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Segundo a Lei da Previdência Social, o trabalhador rural pode aposentar-se sem ter contribuído desde que comprove que subsistia, juntamente com sua família, da remuneração obtida no campo.

Trabalho urbano de cônjuge não prejudica aposentadoria especial de agricultora

Trabalho urbano de cônjuge não prejudica aposentadoria especial de agricultora


A agricultora buscou o direito judicialmente e apresentou testemunhas que confirmaram sua versão de que o marido fazia apenas trabalhos eventuais na cidade e que ela ficaria todo o tempo trabalhando na propriedade da família, de onde tiravam seu sustento.
A ação foi julgada procedente e o INSS apelou ao tribunal. Segundo o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, “o exercício de atividade urbana por membro da família em caráter complementar, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural exercida em regime de economia familiar a principal fonte de subsistência”.
O INSS deverá implementar o benefício em até 45 dias, bem como pagar os salários atrasados desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em novembro de 2012.
0012135-46.2015.4.04.9999/TRF

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