Conforme pesquisas, desde 2023 está sendo observado um aumento significativo de pedidos e concessões de benefícios incapacidade em decorrência de doenças psiquiátricas. Em 2024, inclusive, houve o maior número de pedidos desde 2014, sendo que o transtorno bipolar se enquadra neste número de casos.

Tal situação demonstra uma mudança nos padrões de análise pelos peritos, que devem agora se atentar com maior minúcias nas documentações médicas apresentadas e nos fatores que contribuem para o desencadeamento dessas doenças. 

Além disso, ainda há muitos estigmas, mitos e dúvidas sobre as doenças psiquiátricas e os direitos previdenciários, principalmente questões que envolvam aposentadoria. 

Diante disso, continue a leitura e se informe quando o transtorno bipolar pode levar a aposentadoria. 

O que é o Transtorno Bipolar?

O transtorno bipolar é caracterizado pela alteração de humor, conduta e comportamentos em curtos períodos de tempo, podendo ocorrer num mesmo dia, ou em torno de semanas. Essa alteração envolve momentos de depressão, euforia e sentimentos mistos, o que, por óbvio, interfere de forma significativa na vida das pessoas, inclusive no ambiente laborativo. 

Conforme divulgado pelo Ministério da Saúde, o transtorno bipolar se subdivide em Tipo I, Tipo II, transtorno ciclotímico e transtorno bipolar não especificado. 

  • Transtorno Bipolar Tipo I: a pessoa apresenta dias de episódios maníacos (de euforia),  seguidos de dias de episódios depressivos, o que provoca grandes mudanças comportamentais e de conduta, afetando diversas áreas da vida; 
  • Transtorno Bipolar Tipo II: a pessoa também apresenta alternância entre os episódios depressivos e de euforia. Contudo, neste subtipo, a fase eufórica é caracterizada pela hipomania, que é um estado de humor elevado, mas menos intenso que o episódio maníaco;  

  • Transtorno Bipolar Ciclotímico: este subtipo costuma ser confundido com o próprio temperamento da pessoa, pois sua manifestação envolve a alternância de episódios maníacos e depressivos no mesmo dia. São manifestações mais leves da doença.

  • Transtorno Bipolar não especificado: é considerado uma doença secundária, decorrente de outras patologias ou uso de substâncias. 

Logo, são diversas formas de manifestação do transtorno bipolar, de modo que é preciso identificar com precisão a sua variação na hora de requerer o benefício, pois interferirá diretamente na análise pelo perito e no benefício a ser concedido.

Quais os benefícios que a pessoa com diagnóstico de Transtorno Bipolar tem direito? 

A pessoa com transtorno bipolar pode ter direito a benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e, em alguns casos, a benefício de auxílio-acidente

Então, o transtorno bipolar aposenta? 

Sim,o transtorno bipolar pode dar direito à aposentadoria! Veja as regras de concessão: 

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, conforme artigo 42 da Lei 8.213/91, é preciso comprovar alguns requisitos: 

  • Incapacidade permanente – o primeiro e mais relevante requisito é a comprovação da incapacidade permanente. Isto é, a pessoa deverá comprovar que em razão da doença não tem condições de desempenhar suas atividades laborativas habituais, ou outra que lhe garanta subsistência, de forma permanente. 
  • Qualidade de segurado – os benefícios previdenciários, de forma geral, exigem a qualidade de segurado. Esta qualidade de segurado é configurada com a contribuição previdenciária ao INSS, isto é, é o vínculo com o INSS. 
  • Carência – a carência é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa ter vertido ao INSS para ter direito ao benefício. No caso de benefícios incapacidade, é preciso ter doze contribuições. No entanto, em alguns casos excepcionais, a carência pode ser dispensada. 

O requisito da incapacidade permanente é avaliado pela perícia médica, já os demais requisitos são avaliados pelos técnicos do INSS, após a constatação da incapacidade pela perícia. 

Quais os documentos específicos? 

A documentação médica é a aliada dos segurados. É a partir dela que os peritos conseguem se contextualizar na patologia, bem como avaliar os seus reflexos na atividade laborativa e na vida do segurado. 

Sendo assim, é imprescindível apresentar os seguintes documentos: 

  • Laudos completos: laudos médicos, emitidos por profissionais especializados em psiquiatria e neurologia, que detalham toda a evolução da doença e o prognóstico, bem como indicando a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho; 
  • Prontuários médicos: apresentar prontuários que demonstrem possíveis internações, atendimentos de urgência, medicações necessárias entre outros aspectos;
  • Prontuário/relatório do CAPS: caso realize acompanhamento psicológico no CAPS, é importantíssimo apresentar o prontuário, pois nele constará todas as informações de sintomas, medicamentos e possíveis prognósticos; 
  • Atestado médico: atestados médicos atualizados, que indiquem as medicações, o CID, os sintomas e o tempo de afastamento necessário (de preferência que indique a impossibilidade de retornar a função de forma permanente); 
  • Receituários: embora os receituários não sejam tão apreciados, podem ser grandes aliados. Para melhor utilização, organize em ordem cronológica e ressalte a mudança de medicações ou alterações de doses;
  • Documentos anteriores que comprovem a reincidência da doença;

Como requerer aposentadoria por transtorno bipolar? 

O benefício de aposentadoria por transtorno bipolar deve ser requerido primeiramente no INSS. 

Para avaliar benefícios por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), deve ser solicitado o “benefício por incapacidade” pelo Meu INSS.

Atualmente, o INSS tem avaliado os benefícios incapacidade por meio da documentação médica (ATESTMED), somente designando perícia médica em casos de maior complexidade ou quando a documentação apresentada for insuficiente. 

Sendo assim, após escolher a opção “benefício por incapacidade”, deverá anexar todos os documentos referentes à doença que possuir, mais os documentos pessoais, como identidade, carteira de trabalho, guias de recolhimento de contribuições entre outros. 

Com os documentos, o perito analisa o tempo de incapacidade e os demais requisitos para ver o direito ao benefício, podendo determinar a realização de perícia presencial caso entenda que a incapacidade será superior a 180 dias ou de que seria o caso de uma possível aposentadoria por invalidez.

É comum, no entanto, ser concedido primeiramente o benefício por incapacidade temporária, para depois convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Contudo, com o requerimento administrativo e análise da autarquia, já é possível solicitar a aposentadoria diretamente na via judicial. 

Na via judicial, é apresentada uma petição inicial pelo advogado e após o juiz designa perícia médica com especialista em psiquiatria ou neurologia. Com o resultado, o juiz decidirá se é caso de conceder o benefício por incapacidade pretendido.

Precedentes jurisprudenciais sobre aposentadorias por transtorno bipolar

Não raras vezes é preciso judicializar os pedidos de aposentadorias por invalidez pela doença de transtorno bipolar. Contudo, a depender do resultado da perícia, é possível, sim, conseguir a aposentadoria. Vejamos alguns precedentes: 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS REVISÃO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. DESCABIMENTO. TEMA 524 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. (Tema 524). 2. Hipótese em que o laudo pericial demonstra que a parte autora é acometida do Transtorno Afetivo Bipolar, doença mental grave. 3. Contudo, o fato de a moléstia do autor poder ser enquadrada como doença grave não se revela como suficiente, por si só, ao enquadramento como alienação mental, como bem esclarecido nos laudos periciais juntados. 4. Tendo em vista que a doença da autora, não se encontra arrolada em lei como passível de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, deve ser mantida a decisão que determinou a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. (TRF4, AC 5002792-66.2019.4.04.7002, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 28/08/2024);

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUTOR JÁ TITULAR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL. AJUDANTE GERAL. 1. Hipótese em que o acervo probatório demonstra que a incapacidade laboral do autor, em decorrência de transtorno afetivo bipolar e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, remonta à data da cessação do primeiro benefício por incapacidade laboral recebido, tendo o próprio INSS, ao longo da tramitação da ação, reconhecido a incapacidade laboral definitiva do demandante na esfera administrativa. 2. Recurso da parte autora provido, para reformar a sentença de improcedência e determinar o restabelecimento do benefício do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB até a véspera da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas daí decorrentes, descontados os valores já recebidos no período a título de benefícios inacumuláveis. (TRF4, AC 5006746-48.2022.4.04.9999, 9ª Turma , Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 20/06/2024)

E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.

Para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o segurado esteja incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.

No caso, restou comprovado que o autor apresenta transtorno afetivo bipolar, com quadro de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, conforme perícia médica.

Ainda que tenha transcorrido prazo superior ao previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 entre o último recolhimento e a data da incapacidade, ficou demonstrado que o autor cessou suas contribuições em virtude de sua incapacidade, razão pela qual não perdeu a qualidade de segurado. Precedentes do STJ e desta Corte.

O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), em conformidade com a jurisprudência.

Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida na íntegra. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5067093-40.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 30/10/2024, DJEN DATA: 08/11/2024).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE DESDE A CESSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora para restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, cessada em 05/04/2018. O apelante sustenta que não há comprovação da continuidade da incapacidade, limitando-se a incapacidade atestada pela perícia judicial a ser temporária, por três meses, e que a autora não detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII). Requer a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
  2. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigo 42 da Lei 8.213/91).
  3. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (CPC, arts. 371 e 479), podendo formar sua convicção a partir de elementos probatórios diversos. 
  4. In casu, embora a perícia judicial tenha apontado incapacidade temporária, a documentação médica juntada demonstra a continuidade da incapacidade laboral da autora desde 2002, decorrente de transtorno afetivo bipolar.
  5. A cessação do benefício em 2018 desconsiderou o histórico de saúde da autora, o qual evidencia a necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo e ausência de recuperação plena.
  6. Majorados os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC/15 e Tema nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
  7. Recurso desprovido.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5004880-11.2019.4.02.5102, Rel. ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao – ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 25/02/2025, DJe 10/03/2025 13:46:14)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por Maria Aparecida Luiz Nunes contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. 2. A autora sustenta que demonstrou a qualidade de segurada especial, bem como a incapacidade total e permanente comprovada por laudo pericial. Requer a reforma da sentença para o restabelecimento do benefício. 3. A controvérsia reside em verificar: (i) o cumprimento dos requisitos para o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, em especial a qualidade de segurada especial, a carência e a incapacidade; e (ii) o termo inicial do benefício previdenciário devido. 4. A análise do CNIS e dos documentos constantes nos autos demonstra que a autora recebeu auxílio-doença em períodos anteriores, de 2003 a 2004 e de 2006 a 2017, sendo reconhecida a sua qualidade de segurada especial pela autarquia previdenciária. Nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, a autora manteve a qualidade de segurada durante o gozo do benefício, comprovando os requisitos legais de carência e filiação ao RGPS. 5. O laudo pericial judicial atestou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID: F31.2) e que a incapacidade para o trabalho habitual é total e permanente, com início em 29/08/2019. Contudo, a perícia administrativa reconheceu a incapacidade desde 2006, em razão da mesma moléstia. 6. Diante do princípio in dubio pro misero e da presunção de continuidade da incapacidade, entende-se que a incapacidade é subsistente desde a data da cessação do benefício anterior (11/12/2017), sendo devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do pagamento do benefício anterior, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com incidência de juros moratórios, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 8/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 9. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, e os honorários advocatícios foram fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, conforme Súmula 111/STJ. 10. Apelação provida. Restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial fixado na data da cessação do benefício anterior (11/12/2017). Tese de julgamento: “1. A incapacidade total e permanente, comprovada por perícia judicial ou administrativa em momento anterior e em razão da mesma patologia, faz presumir a sua continuidade, sendo aplicável o princípio in dubio pro misero em favor do segurado. 2. O termo inicial do benefício previdenciário por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do benefício anteriormente concedido ou em momento subsequente, conforme reconhecido nos autos.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/6/2022; STF, RE 870.947-SE, Tema 810, Repercussão Geral; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, Súmula 111; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Des. Fed. Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024. (AC 1017734-54.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.)

Perceba-se, assim, que, dependendo da perícia médica judicial e das provas anexadas ao processo, é plenamente possível a concessão da aposentadoria por invalidez pela doença de transtorno bipolar. 

Conclusão

O transtorno bipolar é uma doença psiquiátrica que pode ser considerada grave a depender da sua manifestação. Por essa razão, é plenamente possível se aposentar por invalidez por esta moléstia. 

Contudo, assim como nas demais doenças, é preciso comprovar os requisitos legais para ter direito ao benefício, quais sejam: incapacidade permanente; qualidade de segurado; e carência. Ou seja, deve ser demonstrada a incapacidade permanente para as atividades habitualmente exercidas, além do vínculo com o INSS e as respectivas contribuições. 

Apesar dos mitos e dúvidas, o judiciário tem entendimento bem favorável ao reconhecimento do direito à aposentadoria para o transtorno bipolar. Contudo, dependerá da análise pericial. Portanto, é imprescindível se atentar para a documentação necessária.  Ainda, o entendimento legal é de que é preciso primeiramente se submeter a avaliação pelo INSS, ainda que seja frustrante e tendencioso negar o direito. 

Como visto, há vários pontos de atenção para se obter a aposentadoria, de modo que contar com o auxílio de um profissional especializado em direito previdenciário pode ser um diferencial na hora de garantir os seus direitos.

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