A calculadora de Liquidação de Sentença se destina ao levantamento dos valores devidos a um segurado, a título de atrasados, de acordo com aquilo que foi julgado dentro de um processo judicial.
Além disso, também é possível o cálculo de Honorários Sucumbenciais, de acordo com o fixado em Juízo, com base nos valores principais (valores devidos ao autor).
Nesse sentido, pode-se utilizar a calculadora de Liquidação de Sentença para três tipos de processos:
- de concessão, quando um benefício foi negado na sua origem, ou seja, quando o pedido administrativo inicial junto ao INSS negou o benefício ao segurado;
- de restabelecimento de benefício, quando houve a concessão e o pagamento original por algum período, mas, por qualquer motivo, houve seu corte indevido, e
- de revisão, no qual foi deferida a alteração da RMI de algum benefício por qualquer motivo que seja.
Etapa 1 – Tipo de Processo e Dados do Cliente
Assim, a primeiro passo para realização de seu cálculo de Liquidação é, justamente, selecionar o TIPO de processo que se enquadra em seu caso concreto:

Após a seleção do tipo de processo desejado, você deve preencher a Data do Cálculo, que vai indicar até quando você deseja atualizar os valores devidos.

Ou seja, é através da Data do cálculo é que você determina e limita os índices de correção monetária de juros moratórios aplicáveis, para fins de atualização.
Dessa forma, se você deseja fazer um cálculo entendendo qual o valor devido atualmente para segurado, você deve preencher a Data do Cálculo como data ATUAL, aquela em que você está executando o cálculo.
Após, você deve preencher os dados do segurado, com o nome completo e CPF do seu cliente:

Lembre de preencher e conferir os campos com dados VÁLIDOS, pois o sistema não permitirá a execução do cálculo se for informado um nº de CPF inexistente/inválido.
Preenchidos e conferidos todos os campos dessa etapa, clique para Prosseguir para segunda etapa de cálculo de liquidação de sentença.
Etapa 2 – Dados do Benefício
A segunda etapa do cálculo de liquidação se refere aos dados do benefício que você deseja liquidar.
Assim, no campo do Nome do Benefício, você deve indicar se se trata de uma aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, um benefício por incapacidade permanente ou temporário, auxílio acidente, pensão por morte, benefício assistencial (BPC/LOAS), entre outros.

A seguir, você deve preencher a Data do Início do Benefício – DIB, que se refere à data desde a qual é originalmente devido o benefício para segurado, ou seja, desde quando o INSS deveria fazer esse pagamento ao segurado.

Nesse ponto, vale destacar que a DIB nunca deve ser preenchida com a DCB, que é a Data da Cessação do Benefício, data em que o INSS teria cortado indevidamente o benefício do segurado e a partir da qual se deve estabelecê-lo.
Também NÃO deve ser preenchida com a data do restabelecimento do benefícios e, nem, tampouco, com a data do início de eventual REVISÃO.
Portanto, a DIB sempre se refere à data do INÍCIO ORIGINAL do benefício devido a um segurado.
Ainda na segunda etapa do cálculo de Liquidação, você pode ou não preencher o campo data fim das parcelas vencidas, sendo esse campo, opcional.

Esse dado também não deve ser confundido com a Data de Cessação do Benefício – DCB, uma vez que a DCB indica data em que o INSS teria cortado indevidamente o benefício do segurado, enquanto a Data Fim das Parcelas Vencidas se refere até quando tem segurado direito ao recebimento daquele benefício, o que é fixado pelo Juízo dentro do próprio processo judicial.
Nesse sentido, é comum que a Data Fim dos Atrasados seja fixada como a data imediatamente anterior à implantação administrativa do benefício, também conhecida como Data do Início do Pagamento – DIP.
Assim, se o segurado PERMANECE tendo direito ao recebimento daquele benefício, sem que tenha se iniciado o pagamento administrativo, esse campo deve ficar EM BRANCO.
Em seguida, deve-se preencher o campo da Renda Mensal Inicial – RMI:

Assim como explicado sobre a DIB, a RMI também é um VALOR FIXO, referente à RENDA ORIGINAL, devida quando da CONCESSÃO do benefício.
Assim, mesmo que você esteja trabalhando num processo de RESTABELECIMENTO, no campo da RMI você deve indicar o VALOR DA RMI DEVIDO NA DIB, na CONCESSÃO ORIGINAL.
A única EXCEÇÃO se dá nos casos de processos de REVISÃO, em que se deve indicar, no campo da RMI, o valor da RMI JÁ REVISADA, mas ATUALIZADA PARA A DATA DA DIB.
Portanto, em nenhuma hipótese deve-se inserir a Renda Mensal Atual – RMA no campo da RMI.
O último campo da segunda etapa do cálculo se refere à Data do Início dos 25%:

Esse campo somente deve ser preenchido se você estiver realizando um cálculo para benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente em que tenha ficado comprovado, nos autos do processo judicial, que segurado necessita do auxílio permanente de terceiros.
Nesses casos, deve ser concedido o direito a um adicional de 25% sobre o valor do seu benefício, podendo esse adicional ser devido desde a DIB do benefício por invalidez/incapacidade permanente ou outra data fixada em Juízo.
Preenchidas essas informações, você deve prosseguir para a terceira etapa do seu cálculo de Liquidação.
Etapa 3 – Abatimentos
A terceira etapa do cálculo se refere ao abatimento de valores eventualmente recebidos pelo segurado.

Isso pode ter se dado por recebimento anterior de valores de um benefício que está sendo revisado, em casos em que houve a conversão de um benefício para outro ou até em caso de recebimentos a título de antecipação de tutela em um processo.
Nesse sentido, caso os valores tenham sido pagos administrativamente por parte do INSS, você pode utilizar o botão “Importar HISCRE” para juntar o Histórico de Créditos, desde a DIB, que deve ser extraído diretamente do portal do Meu INSS do Segurado.

Clicando no nome de um benefício, você expande as informações sobre ele e, assim, visualiza todos os valores extraídos do HISCRE:

Assim, caso necessário, você pode alterar ou remover valores/competências a serem abatidas.
Para remover, basta clicar no sinal de menos [-] ao lado do valor apresentado.
Caso o sistema tenha puxado do HISCRE benefícios que não devem ser abatidos em seu cálculo, basta clicar na caixa de seleção azul, ao lado do nome do benefício, para remover todos os salários encontrados:

Lembre-se de conferir os valores e competências de pagamento a serem inseridos nos cálculos de abatimentos.
Caso os valores a serem abatidos não tenham sido pagos administrativamente, como nos pagamentos feitos a título de antecipação de tutela, você pode utilizar o botão “+ Abatimentos”:

Assim, você pode preencher manualmente a competência do pagamento com mês e ano, e os valores pagos ao segurado que devem ser abatidos do seu cálculo.
Desse modo, o resultado final do seu cálculo de Liquidação será O QUE É DEVIDO AO SEGURADO – (menos) O QUE JÁ FOI RECEBIDO, de acordo com o que for incluso na etapa de Abatimentos.
Preenchidas essas informações, você pode prosseguir para a quarta etapa do cálculo.

Etapa 4 – Dados do Processo Judicial
A quarta etapa do cálculo se refere aos dados do processo judicial.
Assim, você deve preencher corretamente o número do processo judicial, a data da citação válida feita ao INSS e a data do ajuizamento da ação:

Ainda você deve preencher qual o conjunto de índices, de correção monetária de juros moratórios, devem ser aplicados no seu cálculo, conforme os parâmetros de liquidação fixados na sua sentença ou acórdão judicial:

ATENÇÃO: desde a edição da EC 113/2021, em 12/2021, tem-se que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública (como é o caso do INSS), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme previsto no Art. 3º da Emenda.
Nesse sentido, em cumprimento à tal determinação, o sistema do Prev foi programado para INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, DESDE 12/2021, a qual é demonstrada NA COLUNA DA CORREÇÃO. Sendo assim, a partir de tal período, os JUROS DE MORA FICAM ZERADOS, justamente para que haja a APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA SELIC.
Vale lembrar, ainda, que nos termos da Súmula 204 do STJ, “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Ainda na 4ª etapa do cálculo, você deve indicar se deseja aplicar ou não a prescrição sobre as parcelas vencidas em seu cálculo:

Quanto à prescrição aplicável às parcelas devidas em benefícios previdenciários, tem-se o disposto no parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91, que assim prevê:
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
O último passo nessa quarta etapa é informar se deseja desconsiderar, de seu cálculo de liquidação, os valores devidos a título de 13º salário no ano corrente (ano do cálculo):

Marcando essa opção, o cálculo não somará as parcelas de 13º salário no ano da Data do Cálculo.
Essa opção deve ser selecionada quando se está em um ano em que o INSS ainda não efetuou os pagamentos administrativos das parcelas do 13º (que, atualmente, costumam ocorrer entre abril e maio para 1ª parcela e maio e junho para 2ª parcela) e, em seu processo, há determinação de implantação/revisão/restabelecimento de benefício.
Nesses casos, quando do cumprimento de obrigação de fazer, ou seja, de implantar/revisar/restabelecer o benefício, o próprio INSS efetuará o pagamento do do 13º salário administrativamente e, portanto, não há porque considerá-lo na liquidação.
Após preenchidas essas informações, você pode prosseguir para a quinta e última etapa do seu cálculo de Liquidação.
Etapa 5 – Honorários de Sucumbência
Por fim, a quinta e última etapa do cálculo de liquidação se destina ao cálculo de honorários advocatícios, nesse caso, honorários de sucumbência.
Para isso, você deve selecionar se não deseja calcular honorários no seu caso, se quer informar valor fixo para os honorários, ou, ainda, se os honorários devem corresponder a um de percentual sobre a condenação (liquidação):

Essa escolha de fixação de honorários deve ser baseada na sentença ou acórdão judicial que determinou os parâmetros de Liquidação de Sentença.
Caso seja escolhida a opção de “Valor percentual”, além de informar qual o percentual aplicável, deverá ser indicada a DATA ATÉ A QUAL DEVEM INCIDIR OS HONORÁRIOS:

Nesse sentido, nos termos da Súmula 111 do STJ, os honorários tendem a incidir ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
Por fim, mas não menos importante, na etapa de Honorários, você conta com um botão de “Desconsiderar abatimentos”:

Você deve selecionar esse botão caso seu cliente tenha recebido valores a título de antecipação de tutela durante o curso do processo, tendo essas quantias sido citadas na Etapa 3 – Abatimentos.
Isso porque, nos termos do Tema 1050 do STJ, “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”.
Portanto, selecionando a opção de “Desconsiderar abatimentos”, você fará incidir o seu percentual de honorários sucumbenciais mesmo sobre aqueles valores já recebidos pelo seu cliente durante o curso do processo.
Preenchidas e conferidas todas as informações, em todas as etapas de seu cálculo, basta clicar em “Calcular” para o sistema gerar corretamente seu cálculo de Liquidação de sentença.
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