A 2ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte instituída pelo falecido esposo da autora da ação, com o devido pagamento das parcelas correlatas, a partir da data da citação. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Candido Moraes.
A autora da ação e a autarquia recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. A primeira requer a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento do benefício a partir da data do óbito de seu esposo (2/11/2003). O INSS, por sua vez, argumenta que o falecido havia perdido a condição de segurado desde janeiro de 1992, ao passo que o requerimento administrativo para concessão da pensão foi formulado em 4/12/1992. “Naquela oportunidade, foi deferido o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência – que não gera direito à pensão por morte – e não a aposentadoria por invalidez”, defendeu a autarquia.
Ao analisar o caso, a Turma confirmou a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau: “devidamente comprovada nos autos a qualidade de segurado do instituidor da pensão pretendida, bem assim a condição de esposo da parte autora, correta a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido”, diz a decisão.
Ainda de acordo com o colegiado, “o benefício assistencial deferido ao falecido marido da autora não descaracterizou a qualidade do segurado adquirida anteriormente, pois restou comprovado que ele detinha a qualidade de segurado ao tempo da doença incapacitante, podendo ele ter sido aposentado por invalidez, dado que os requisitos para tal benefício foram preenchidos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 40792-35.2007.4.01.9199
Julgamento: 18/6/2014
Publicação: 10/7/2014
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