A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a recurso que buscava reverter sentença que havia negado a concessão de pensão por morte rural

O benefício havia sido rejeitado em primeira instância sob o argumento de falta de comprovação da união estável e da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido. Veja mais detalhes e o número do processo. 

Entenda o caso: pedido de pensão negado pelo INSS

A autora da ação ingressou com pedido de pensão por morte após o falecimento de seu companheiro, um trabalhador rural indígena. O INSS negou o benefício alegando que não havia documentos suficientes que comprovassem a união estável e a dependência econômica, requisitos essenciais para a concessão da pensão por morte.

Com a negativa administrativa e judicial em primeira instância, a autora recorreu ao TRF1.

Documentos apresentados comprovaram união estável e tradição indígena

Segundo nota do TRF1, ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que diversos documentos anexados aos autos confirmavam a união estável. Entre eles:

  • Certidão de óbito, que registrava que o falecido deixou quatro filhos;
  • Declaração da Fundação Nacional do Índio (Funai), reconhecendo a união estável do casal segundo os costumes tribais;
  • Certidões de nascimento indicando que ambos nasceram em aldeias próximas;
  • Registros que comprovavam a condição de segurado rural do instituidor, aposentado como trabalhador rural.

Segundo a magistrada, a documentação apresentava forte indício de convivência, especialmente pela declaração da Funai, pelo endereço comum e pelo fato de a autora ter sido a declarante do óbito.É crucial ressaltar que, uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida por lei, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Este ponto desonerou a autora da necessidade de comprovar a dependência econômica, um requisito que havia sido inicialmente questionado pelo INSS.

Testemunhas reforçam convivência pública 

Além dos documentos, o tribunal considerou relevantes os depoimentos de duas testemunhas, que confirmaram a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal até o momento do falecimento.

A relatora também destacou que documentos emitidos pela Funai possuem validade equivalente aos registros civis comuns, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).

Ela ressaltou que a legislação busca proteger os direitos das comunidades indígenas, reconhecendo suas formas próprias de organização e documentação. Por isso, deve-se atribuir presunção de veracidade às declarações produzidas nesses contextos, especialmente quando envolvem populações vulnerabilizadas e com acesso limitado ao registro formal.

Processo: 1003937-35.2025.4.01.9999. 

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