A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de Estrela D’Oeste/SP.

Segundo a decisão, a presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, motivo pelo qual merece se aposentar em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns.

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A função de cobrador de ônibus é considerada especial conforme classificação no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição a agentes agressivos.

No caso analisado, somados o tempo de serviço comum à atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.

No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0034601-66.2012.4.03.9999/SP

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