O Previdenciarista.com veiculou no dia 28/08/2013 que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia concedido o acréscimo de 25% de que fala o artigo 45, da Lei 8.213/91 a um aposentado por idade.
Agora, em primeira mão, trazemos a íntegra da decisão publicada hoje (10/09).
O voto condutor da decisão inovadora é do desembargador Rogério Fravetto, que entendeu que esta majoração possui natureza assistencial, não podendo ser restrita a um determinado tipo de benefício.
Para o desembargador, é preciso fazer uma análise sistêmica da norma, entendendo-a dentro das normas basilares e da finalidade do próprio sistema previdenciário. No mesmo sentido, o desembargador relata que a aplicação restrita do dispositivo (art. 45) fere o princípio da isonomia, uma vez que dois segurados inválidos poderiam sustentar a mesma condição de saúde e somente um deles ser beneficiado:
Qual a diferença entre o aposentado por invalidez que necessita do auxílio permanente de terceiro e de outro aposentado por qualquer das modalidades de aposentadoria previstas em lei, que sofre de uma doença diagnosticada depois e que remeta a necessidade do mesmo apoio de terceiro? NENHUMA, salvo o momento da ocorrência da “grande invalidez” desembargador Rogério Fravetto
Em outro norte interpretativo, o desembargador refere que o acréscimo possui clara natureza assistencial e que, por isso, não depende de fonte de custeio. Nesse sentido não há qualquer conflito com o §5º, do artigo 195, da CF, uma vez que não se trata de benefício de natureza previdenciária, restando dispensada a prévia fonte de custeio.
Prossegue, ao final, traçando um paralelo sobre a aplicação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
Foi seguido pelo desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon.
Entretanto, aliando-se a uma interpretação literal do dispositivo, o desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira votou de forma divergente, referindo que a norma em comento teria afastado os demais benefícios de forma expressa.
Confira a íntegra da ementa abaixo e da decisão,no anexo.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.
Clique aqui e confira o inteiro teor da decisão.
Quer ver esta e outras decisões inovadoras sempre em primeira mão? Clique aqui e assine o Previdenciarista.com!
Deixe um comentário