A aplicação das regras da Reforma da Previdência (EC 103/2019) voltou a gerar desconforto entre julgadores. Em recente julgamento, magistrados reconheceram expressamente o caráter injusto da norma para casos de aposentadoria especial, mas afirmaram estar obrigados a manter a decisão desfavorável ao segurado, ainda que “a contragosto”.

Julgadores criticam a EC 103/19, mas afirmam que não há alternativa jurídica

Durante o julgamento, ficou clara a insatisfação dos magistrados com a forma como a Reforma da Previdência tratou a aposentadoria especial. A crítica central é que a EC 103/19 não criou uma regra de transição efetiva para quem estava perto de atingir o tempo mínimo de atividade nociva, resultando em prejuízos severos para trabalhadores expostos a condições insalubres.

Segundo os julgadores, a falta de transição mais equitativa causa distorções graves e fere expectativas legítimas de segurados que passaram décadas atuando em ambientes nocivos.

Faltavam apenas quatro meses para completar os 25 anos de atividade especial

No caso analisado, o segurado trabalhava há quase 25 anos em condições insalubres, tempo necessário para aposentadoria especial em atividades de risco moderado. Na data da Reforma, faltavam apenas quatro meses para atingir o requisito.

Entretanto, com a entrada em vigor da EC 103/19, passou a valer a exigência de idade mínima e a impossibilidade de converter tempo comum em especial para completar o período faltante.

Como os períodos posteriores à Reforma não podem mais ser convertidos em tempo especial, o segurado ficou impossibilitado de atingir o requisito necessário, mesmo continuando a trabalhar em ambiente nocivo.

Regras pós-Reforma impedem acesso à aposentadoria especial

Com a mudança constitucional, o segurado ficou preso a um cenário paradoxal:

  • tinha quase todo o tempo nocivo exigido;
  • faltavam míseros quatro meses;
  • mas nunca mais conseguiu completar os 25 anos de atividade especial;
  • e, hoje, a única possibilidade de aposentadoria é por tempo de contribuição (TC), sem contagem diferenciada da atividade especial.

Entretanto, o Tribunal buscou garantir o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando a conversão dos períodos especiais, o que resultou na concessão do benefício.

Segundo o voto, essa situação demonstra a “dureza excessiva da norma” e o impacto da ausência de uma regra de transição justa.

Decisão mantida com aparente desconforto da Turma

Apesar das críticas contundentes, os julgadores afirmaram estarem vinculados ao texto constitucional e à interpretação consolidada sobre o tema. O acórdão reconhece que a decisão:

  • é desfavorável ao segurado,
  • não corresponde ao entendimento de justiça material dos magistrados,
  • mas deve ser aplicada rigorosamente, diante das limitações impostas pela EC 103/19.

O julgamento expõe um debate ainda vivo no Direito Previdenciário: como equilibrar segurança jurídica, literalidade constitucional e justiça social em matéria de aposentadoria especial.

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