A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que reintegrou uma bancária do Distrito Federal, demitida por justa causa em 2015 após o banco alegar que ela praticava crossfit enquanto estava afastada por auxílio-doença.

Justa causa foi motivada por publicações nas redes sociais

O banco argumentou que a escriturária, embora estivesse afastada por problemas de saúde, postava fotos em que aparecia fazendo exercícios intensos, como levantar pesos e empurrar pneus, durante treinos de crossfit.

Para a instituição, isso provaria que a funcionária tinha condições físicas de trabalhar, contrariando o laudo médico que justificava o afastamento por problemas ortopédicos, uma inflamação nos tendões do cotovelo, conhecida como cotovelo de tenista.

Bancária alegou estabilidade e apresentou atestados médicos

A funcionária, admitida em 1993, alegou que seu contrato de trabalho estava suspenso desde 2013, e que a prática de exercícios fazia parte de seu tratamento médico, sob acompanhamento profissional. Ela também afirmou que tinha estabilidade provisória no emprego e que não foi formalmente informada do motivo da demissão.

Primeira decisão manteve a demissão

Na primeira instância, o juiz deu razão ao banco. Baseado em uma perícia, o juízo entendeu que as atividades físicas mostravam que ela tinha capacidade laboral:

“Ninguém vai empurrar um pneu de trator se não estiver apto para tanto”, dizia a sentença.

TRT reverte a decisão e determina reintegração

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a bancária conseguiu reverter a decisão. O TRT considerou o depoimento de sua personal trainer, que confirmou que os exercícios faziam parte de um protocolo de reabilitação indicado por médico ortopedista.

Além disso, o TRT levou em conta uma ação previdenciária contra o INSS, na qual ficou reconhecida a existência de lesões ortopédicas nos braços da trabalhadora.

TST rejeita novo recurso do banco

O banco ainda tentou levar o caso ao TST, alegando que a bancária demonstrava força física incompatível com sua alegada incapacidade. No entanto, o ministro relator Hugo Scheuermann explicou que não se pode presumir que as atividades físicas e as laborais exigem o mesmo tipo de esforço físico:

“Não há como concluir que a trabalhadora, por estar capacitada para a prática de determinados exercícios físicos, também está apta para o desempenho das atividades laborais”, afirmou.

A decisão do TST foi unânime, encerrando a disputa em favor da funcionária.

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