A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal em Sergipe (JFSE) decidiu em sessão que a EC 103/2019 é inconstitucional em casos de Pensão por Morte.
A questão girou em torno do valor da pensão por morte, que, desde a Reforma da Previdência, passou a ser a partir de 50% do valor da aposentadoria que o segurado falecido percebia ou, se não fosse aposentado, do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito + cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%.
Todavia, no voto proferido pela Turma, ficou definida a inconstitucionalidade incidental das alterações estabelecidas pela Reforma da Previdência nesse ponto. Segundo o voto,
O que a EC pretendeu fazer foi suprimir direitos previdenciários construídos ao longo de décadas para a proteção de quem se vê sem sua fonte de subsistência primária, em razão de evento inesperado, ao restabelecer a regulação sobre pensão por morte que havia na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei n.º 3.807/60, e com regramento sobre renda mensal ainda mais gravoso do que aquele, mesmo depois dela ter sido revogada pela CF e pela Lei n.º 8.213/91. E, o que é ainda mais esdrúxulo do ponto de vista da lógica do processo legislativo, disciplinando inclusive percentuais de cálculo de renda mensal de benefício, questões normalmente deixadas para a legislação complementar e ordinária.
(…) Mas reduzir drasticamente o valor da renda mensal de benefício como o fez a EC n.º 103/2019 sem qualquer outro parâmetro econômico (ex.: estado de empregado do dependente, nível de renda etc.) é esvaziar o conteúdo da garantia constitucional na prática.
Dessa forma, fixou-se que, no caso em tela, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deveria corresponder a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019.
Confira o acórdão completo aqui.
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