PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. MA-FÉ. OCORRÊNCIA.
1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal (art. 11, Lei 10666/03), notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. A inspiração é nitidamente constitucional e deriva da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88).
2. A jurisprudência desta Corte tem apresentado os seguintes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010).
3. Presentes tais vetores, pelo conjunto probatório realizado na esfera administrativa e judicial, impõe-se a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO.
1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese em que houve erro de fato, erro na apreciação da prova colacionada aos autos, consistente em admitir um período de tempo de serviço já considerado na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. MA-FÉ. OCORRÊNCIA.
1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal (art. 11, Lei 10666/03), notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. A inspiração é nitidamente constitucional e deriva da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88).
2. A jurisprudência desta Corte tem apresentado os seguintes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010).
3. Presentes tais vetores, pelo conjunto probatório realizado na esfera administrativa e judicial, impõe-se a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência de provas na ação anterior que tenham resultado em julgamento de improcedência do pedido, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária.
2.. No caso, a par da indevida propositura de quarta demanda sobre a mesma questão, verifica-se que o demandante já intentou, na via administrativa, o reconhecimento do mesmo período de tempo de serviço por outro fundamento incompatível, sob a alegação do desempenho de atividade autônoma como motorista autônomo. Tal circunstância reforça a conclusão pela existência de conduta temerária e reprovável do demandante na formulação da presente demanda, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO.
1. Na fase de cumprimento de sentença deve-se observar estritamente o comando do título que se formou no processo, o que afasta a possibilidade de qualquer inovação do julgado.
2. O TRF4 tem entendimento de que há possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, e de forma excepcional.
3. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
4. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E ERRO FE FATO.
1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese em que houve claramente erro de fato (e não erro material), cuja pretensão de correção deverá ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ PROCESSUAL.
Hipótese em que, estando configurada a coisa julgada e a conduta temerária a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, deve ser mantida a sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO: CAPACIDADE DE SER PARTE (ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS); E PRESSUPOSTO DE VALIDADE (CITAÇÃO INVÁLIDA: PARTE AUTORA VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA). SENTENÇAANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LEGÍTIMO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.1. Para que uma lide tenha seu mérito decidido por uma prestação jurisdicional, é necessário que a ação atenda seus pressupostos processuais subjetivos e objetivos, contendo cada um, os pressupostos de existência e validade. Capacidade de ser parte,isto é, sua legitimidade, é um pressuposto de existência, enquanto que a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória são pressupostos de validade. Para os pressupostos objetivos intrínsecos, a demanda é o pressuposto de existência,enquanto que a petição inicial apta, citação válida e regularidade formal são pressupostos de validade.2. Além disto, mister ainda a subsistência das condições da ação: legitimidade das parte e interesse processual (necessidade, adequação e utilidade).3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se postula a concessão de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/1991, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tal.4. No caso, o pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a parte autora está incapaz para o exercício de suas atividades. A incapacidade total e definitiva, de fato, foi constatada pelo perito oficial do Juízo, cominício fixado em abril/2012 (doc. 277478065, fls. 40-41).5. Contudo, de acordo com as informações sistema CNIS (doc. 277478065, fls. 25-26), verifica-se que a demandante é servidora pública, vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Carolina/MA, desde 1º/6/2000 até janeiro de 2017 (Legenda:PRPPS - Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio - Servidor Público).6. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e, consequentemente, a invalidade de sua citação, razão pela qual ANULO, de ofício, a sentença proferida pelo Juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento eprosseguimento do feito, atentando-se para o correto ente que deverá figurar no polo passivo desta demanda, conforme consta, inclusive, da petição inicial.7. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. SÚMULA 519 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁ-FE PROCESSUAL.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, apresentando os cálculos que entendiam por devidos, não há falar em má-fé.
Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. No entanto, tendo sido o pedido impugnado, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sobre o valor controvertido/impugnado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé, quiça em revogação do benefício de AJG.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé não se presume.
2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante e/ou de seu advogado, deve ser afastada a multa que imposta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO DA AJG.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé, quiça em revogação do benefício de AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume.
2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé não se presume.
2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante e/ou de seu advogado, deve ser afastada a multa imposta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, o fato de a parte autora formular novo requerimento administrativo logo após a perícia judicial produzida em ação anterior e ajuizar nova demanda antes mesmo de proferida a sentença, denota má-fé e impõe o reconhecimento da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. Extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos no art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé, considerando que a má-fé não se presume. Precedentes. 3. No caso dos autos, a conduta processual do INSS visando que o autor comprove afastamento de atividade nociva (Tema 709/STF) não desborda do exercício do direito de litigar, o que afasta o entendimento da má-fé pela simples controvérsia instalada no feito, assim como não se visualiza, de pronto, intenção de causar dano processual considerando a plausibilidade das alegações trazidas à baila para fins de execução da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Reconhecido à parte autora o direito à gratuidade de justiça.
3. Não restou comprovada a má-fé da autora e/ou seu procurador, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo benefício, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.