MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Demandante, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola pelo menos desde ${data_generica}, em mútua e recíproca colaboração com seu cônjuge, Sr. ${informacao_generica}. Atualmente, exercem atividade rural em área de aproximadamente 20 ha, no município ${informacao_generica}.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva o período em que a Sra. ${cliente_nome} comprova o exercício de atividade rural:
${calculo_vinculos_resultado}
Em vista disso, a Sra. ${cliente_nome} pleiteou junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade rural. No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de carência.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Idade Rural (41)
DER: ${data_generica}
A pretensão da segurada, Sra. ${cliente_nome}, está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.
Por outro lado, cumpre mencionar a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, exigindo-se apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina o artigo 48 da Lei 8.213/91, perceba-se (grifos acrescidos):
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
No caso em tela, a idade mínima foi implementada em 26 de setembro de 2018, momento em que a Sra. XXXXX completou 55 anos de idade, conforme carteira de identidade anexa aos autos.
Quanto à carência, a redação do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 estatui que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição.
No caso da Sra. ${cliente_nome}, o período de carência exigido corresponde a 180 meses de contribuição, tendo em vista que a segurada implementou o requisito etário em ${data_generica}, posteriormente a vigência da Lei 8.213/91.
Dessa forma, considerando os perí