MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM PORTUGAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Autor pleiteou, no dia ${data_generica}, junto à Autarquia Previdenciária, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), a qual foi indevidamente indeferida, tendo em vista que o INSS não reconheceu como tempo de contribuição o período trabalhado no país de Portugal.
Nesse contexto, a tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:
${calculo_vinculos_resultado}
Assim, considerando a equivocada decisão em âmbito administrativo, ajuíza-se a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO EM PORTUGAL
No presente caso, o Autor laborou no país de Portugal no período de ${informacao_generica}, consoante as cópias de contratos de trabalho em anexo.
Ocorre que o tempo laborado no país não foi reconhecido pelo INSS, sendo suprimidos, portanto, ${informacao_generica} dias de tempo de serviço.
Nesse sentido, com o advento do Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal, firmado em 07 de maio de 1991, e o Acordo Adicional assinado em 09 de agosto de 2006, tornou-se possível o reconhecimento do tempo de serviço laborado em Portugal para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante disso, o artigo 9º do Acordo é claro ao autorizar essa possibilidade:
Artigo 9º
[...]
No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal.
É indispensável frisar que, não encontra guarida no Acordo a alegação de que não poderia ser computado o período laborado anteriormente à edição do Acordo. Isto pois, ainda que o Art. 2º, 1 das Disposições Transitórias estabeleça que não conferirá direito a prestação de período anterior à sua entrada em vigor, o Art. 2º, 2 esclarece que para implementação do direito serão levados em consideração períodos laborados em momento anterior à sua entrada em vigor:
Artigo 2º
Disposi