Petição Inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Averbação de período laborado em Portugal

Publicado em: 27/08/2019, 18:02:05Atualizado em: 27/08/2019, 18:02:06

Petição inicial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de averbação de período laborado em Portugal.

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM PORTUGAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – SÍNTESE FÁTICA           

O Autor pleiteou, no dia ${data_generica}, junto à Autarquia Previdenciária, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), a qual foi indevidamente indeferida, tendo em vista que o INSS não reconheceu como tempo de contribuição o período trabalhado no país de Portugal.

Nesse contexto, a tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:

${calculo_vinculos_resultado}  

Assim, considerando a equivocada decisão em âmbito administrativo, ajuíza-se a presente demanda. 

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

  O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO EM PORTUGAL

No presente caso, o Autor laborou no país de Portugal no período de ${informacao_generica}, consoante as cópias de contratos de trabalho em anexo.

Ocorre que o tempo laborado no país não foi reconhecido pelo INSS, sendo suprimidos, portanto, ${informacao_generica} dias de tempo de serviço.

Nesse sentido, com o advento do Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal, firmado em 07 de maio de 1991, e o Acordo Adicional assinado em 09 de agosto de 2006, tornou-se possível o reconhecimento do tempo de serviço laborado em Portugal para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Diante disso, o artigo 9º do Acordo é claro ao autorizar essa possibilidade:

 

Artigo 9º

[...]

No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal.

É indispensável frisar que, não encontra guarida no Acordo a alegação de que não poderia ser computado o período laborado anteriormente à edição do Acordo. Isto pois, ainda que o Art. 2º, 1 das Disposições Transitórias estabeleça que não conferirá direito a prestação de período anterior à sua entrada em vigor, o Art. 2º, 2 esclarece que para implementação do direito serão levados em consideração períodos laborados em momento anterior à sua entrada em vigor:

Artigo 2º

Disposi

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