Modelo de Petição inicial. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Conversão de período de atividade especial. Vigilante

Publicado em: 16/12/2020, 12:07:24Atualizado em: 30/03/2023, 21:24:38

Modelo de petição inicial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A peça contém fundamentação sobre visão monocular ser presumivelmente deficiência leve para fins de aposentadoria. Há fundamentação sobre atividade especial de vigilante com base no Tema 1.031 do STJ.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

  

Ementa: Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência. Visão monocular. Atividade Especial. Conversão de tempo especial (fator 1,32). Vigilante.

  

${informacao_generica}  , vigilante, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  

I – FATOS

 O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${informacao_generica}, sendo que ainda criança perdeu a visão do olho esquerdo. Além disso, é importante assinalar que durante alguns períodos de sua vida laborativa desenvolveu atividade com risco à integridade física (vigilante).

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}  

Nesse contexto, em ${data_generica}, o Autor elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.

Isso porque o INSS não reconheceu a índole especial dos períodos requeridos, bem como não reconheceu a condição de pessoa com deficiência do Autor.

Por esse motivo, ajuíza-se a presente demanda.  

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, in verbis:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 alterou o Decreto n 3.048/99 para exigir que seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento administrativo do benefício ou do implemento dos requisitos:

Art. 70-A -A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. 

Por fim, é importante ressaltar que só ocorre a incidência do fator previdenciário na aposentadoria em questão, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, conforme prevê o inciso I, do artigo 9º da Lei Complementar 142/13.

No presente caso, conforme se demonstrará a seguir, o Autor perdeu a visão do olho esquerdo ainda criança, de forma que durante todo o seu histórico contributivo trabalhou na condição de pessoa com deficiência (grau leve), restando cumpridos os requisitos à concessão do benefício.

 COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA         

O INSS indeferiu o benefício sem qualquer avaliação da deficiência do Autor. Não obstante, seguem em anexo documentos que demonstram a condição de pessoa com deficiência desde os 07 anos de idade, quando teve uma perfuração no olho esquerdo:

  • ${informacao_generica}  

Salienta-se, nesse sentido, que é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a visão monocular, moléstia apresentada pelo Autor, configura deficiência leve para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência. Veja-se:

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE CONFIRMADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado.
2. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
3. No caso dos autos, a controvérsia reside tão somente na caracterização da deficiência. O perito judicial, por sua vez, concluiu que: “De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando é portador de doença oftalmológica definida como glaucoma, caracterizada por uma elevação da pressão intraocular que pode provocar redução progressiva da acuidade visual. Segundo informações colhidas, o início da doença ocorreu em 2012 quando foi iniciado acompanhamento oftalmológico, com orientação do uso de colírios hipotensores para controle a doença. Entretanto, a partir de 2018 o periciando evoluiu com descontrole da doença oftalmológica, passando por procedimento cirúrgico do olho esquerdo em 2018 e do olho direito em 2019, restando cegueira do olho direito e visão subnormal do olho esquerdo. Dessa maneira, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com demanda de maior esforço para a realização de suas atividades habituais.” (ID 265207192) e esclareceu tratar-se de deficiência de natureza leve, com início estimado em 2012 (respostas aos quesitos c e e – ID 265207192 – fl. 11). Por outro lado, ressalto que a visão monocular passou a ser caracterizada como deficiência sensorial do tipo visual por expressa previsão legal - Lei nº 14.126/2021 – garantindo-se todos os inerentes a tal condição.
4. Portanto, realizando as devidas convers&otil

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