MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
O Autor, nascido em ${processo_hoje}, recebe, desde ${data_generica} (DIB), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}).
Na ocasião, o INSS não reconheceu o caráter especial dos períodos de ${data_generica}.
Com efeito, se reconhecida a especialidade do período supracitado, o Autor faz jus à aposentadoria especial desde a DER (em ${data_generica}).
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e o tempo de contribuição alcançado até a DER:
${calculo_vinculos_resultado}
Como visto, o Autor já possuía direito à aposentadoria especial na DER (${data_generica}). Com efeito, em ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} interpôs recurso ordinário contra a decisão administrativa de indeferimento.
O Autor só teve conhecimento da decisão acerca do recurso interposto na data de ${data_generica}, razão pela qual o direito à revisão do benefício ainda não foi atingido pela decadência, como será tratado em tópico específico.
Assim, vem o Autor postular judicialmente a revisão do benefício que recebe atualmente para o benefício de aposentadoria especial.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA
Inicialmente, necessário destacar que o prazo decadencial que fulmina o direito à revisão do benefício somente começa a fluir após a perfectibilização do ato concessório do benefício (TRF4 5014973-22.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018).
Neste sentido, o artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, estabelece o termo inicial da contagem do prazo decadencial do direito ou da ação do segurado para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, in verbis:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
[...]
A regra constante no inciso II contempla a hipótese de o segurado ter se insurgido contra o ato administrativo que atende apenas em parte a sua pretensão, como no presente caso, em que o Autor interpôs recurso ordinário da decisão administrativa na data de ${data_generica}, conforme processo administrativo, fl. ${informacao_generica}:
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Desse modo, o prazo decadencial não começa a fluir antes que lhe seja dado conhecimento da decisão que houver apreciado seu recurso, o que, no presente caso, ocorreu somente em ${data_generica} (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).
Portanto, tendo sido interposto recurso dentro do prazo legal contra a decisão indeferitória da Autarquia Previdenciária, de cujo resultado o Autor só foi comunicado em ${data_generica}, o prazo decadencial somente começou a fluir a partir desta data.
Assim, não há que se falar em decadência do direito de revisão do benefício que recebe o Autor.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que a Autora realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a parte Autora adquiriu o direito ao benefício, uma vez laborou durante ${calculo_tempoespecial} exposto a agentes nocivos e o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDO EM VIA ADMINISTRATIVA
Por ocasião do requerimento administrativo realizado pelo Autor na data de ${data_generica} (DER), o INSS reconheceu o caráter especial do período de ${data_generica}, por decisão proferida pela Terceira Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Veja-se (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}):
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Dessa forma, REQUER seja computado, para fins de revisão do benefício aqui pleiteado, o período especial de ${data_generica}.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA OU INDIRETA
À título de prova emprestada, podem ser utilizados laudos periciais, bem como prova testemunhal referentes à ação judicial ajuizada por colega de trabalho do segurado. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu artigo n°. 372 essa possibilidade:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sempre que possível, a prova emprestada deve ser utilizada:
Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014).
Além disso, essa é a posição pacífica do TRF/4, que também garante a possibilidade de comprovação indireta por laudo técnico de empresa similar:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 3. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para a prova emprestada e laudos similares. [...] (TRF4, AC 5010807-36.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018)
Dessa forma, não existe óbice à utilização de prova emprestada ou laudo similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, visto que tais meios probatórios estão em perfeita consonância com a legislação e com a finalidade da Previdência de amparar seus Segurados.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Período: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: ${informacao_generica}
Provas: CTPS, CNIS, comprovante de situação cadastral no CNPJ, PPP e laudo similar
As anotações na CTPS do Autor comprovam o vínculo empregatício durante este período (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}).
A empresa emitiu formulário PPP, o qual traz a descrição das atividades desenvolvidas pelo Autor (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}):
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O PPP ainda indica exposição a ruído de ${informacao_generica}dB(A), ciclo-hexano, ácido sulfúrico, soda cáustica e sulfato de amônia (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}):
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Com efeito, a exposição a hexano, hidrocarboneto, é extremamente prejudicial à saúde do trabalhador. A esse respeito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /98. BENEFÍCIO DEVIDO. I – O pedido de concessão de aposentadoria formulado pelo impetrante em 07/05/2001 foi indeferido em 26/06/2001 (fl. 32) por ter a Autarquia concluído que o mesmo não possuía tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício. Todavia, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que o mesmo possui tempo de serviço suficiente para a obtenção de sua aposentadoria. II – Com relação ao período laborado na Petrobrás, entre 18/04/1977 e 28/05/1998, o formulário DSS-8030 de fl. 43, corroborado pelo laudo técnico de fls. 44/49, comprova que o impetrante atuou como Engenheiro de Processamento, exercendo atividades inerentes ao grupo profissional de engenheiros químicos, exposto de forma habitual e permanente a diversos agentes nocivos, como hidrocarbonetos (óleo diesel, gasolina, nafta, ciclo-hexano, n-heptano, benzeno, tolueno, xileno, querosene, parafinas, resíduos de vácuo-RV), 1-3 butadieno, metanol e etanol. Por conseguinte, não há dúvida de que tal período deve ser considerado como especial. III – Para fazer jus à antiga aposentadoria por tempo de serviço, o segurado deveria ter completado, no mínimo, 30 anos de serviço até a data dapublicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16/12/1998, o que ocorreu no presente caso, conforme se verifica a partir da documentação acostada às fls. 36/49, razão pela qual faz jus o impetrante à aposentadoria pleiteada. IV – Agravo interno a que se nega provimento. (TRF2 - AMS 2002.51.01.531493-7)
Quanto ao ácido sulfúrico, cabe mencionar que o TRF2 possui entendimento no sentido de que o ácido sulfúrico é agente descrito no Anexo 13 da NR-15, logo, submete-se à análise qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) n°. 5001621-42.2018.4.02.5005/ES.
A FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) do ácido sulfúrico em anexo também retrata a insalubridade deste agente químico tóxico: