MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TRANSFERÊNCIA DE PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Autora foi casada com o Sr. ${informacao_generica}, que em ${data_generica} foi recrutado pelo Governo Federal para que exercesse atividade de extração de látex e preparação da borracha na região Amazônica. Diante disso, ele auferiu, desde ${data_generica} a “pensão especial dos soldados de borracha”.
Todavia, em ${data_generica} o segurado veio a falecer, de forma que é devida a transferência do benefício a Autora, sua esposa.
A Autora requereu administrativamente a transferência do benefício. Ocorre que, o pedido foi indeferido sob a alegação de impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que a Autora é beneficiária de aposentadoria por idade. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 54 da ADCT:
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n.º 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
Da mesma forma, a Lei 7.986 de 28 de dezembro de 1989 preconiza que:
Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
No mesmo sentido, dispõe a Legislação supramencionada que o segurado, ou seu dependente, deve comprovar a efetiva prestação do serviço de seringueiro mediante início de prova material, corroborada com justificação administrativa ou judicial.
No presente caso, a efetiva prestação do serviço resta comprovada tendo em vista que o falecido já era beneficiário da pensão especial em questão, sendo objeto da presente demanda apenas a transferência do benefício à sua esposa, nos termos do art. 2º da Lei 7.986 de 28 de dezembro de 1989.
Da mesma forma, para que o dependente faça jus à transfer&