EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. DOS FATOS:
A Sra. ${informacao_generica}, esposa do Autor, veio a falecer em ${data_generica}. Em ${data_generica}, a Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa.
Conforme documentos em anexo, o pedido foi indeferido, sob a alegação de que o instituidor não é SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em que pese o INSS ter referido não havia qualidade de segurada da instituidora, tem-se que tal alegação não procede, pois tanto o Autor quanto a de cujus recebiam benefícios previdenciários de origem rural. Ele recebe aposentadoria por idade rural, sendo que a falecida recebia amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural.
Seguem os dados relativos ao processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | Falta de qualidade de segurado |
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei Federal 8.213/91, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O art. 16, do mesmo diploma institui que os cônjuges são dependentes do segurado e de forma presumida, conforme o disposto no §4º do referido artigo.
Quanto à discussão entre “caráter assistencial x caráter previdenciário” do benefício de amparo por invalidez rural, pede-se vênia para colacionar trecho do voto do Sr. Desembargador Relator Roger Raupp Rios, no processo Nº 0008217-39.2012.404.9999/PR, que muito bem explana a legislação pertinente:
O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, no caso, da comprovação de que mantinha a condição de segurado na data do óbito, bem como que implementara as condições para obtenção do benefício de aposenta