Modelo de Petição inicial. Revisão fática de aposentadoria por tempo de contribuição. Averbação de tempo rural e de períodos como empregada doméstica.

Última atualização: 06 de maio de 2019

A petição apresenta uma Revisão Fática de Aposentadoria por Tempo de Contribuição contra o INSS. A autora busca o reconhecimento de períodos laborados como segurada especial rural (de data não especificada) e como empregada doméstica (de data não especificada), não contabilizados na concessão original do benefício. Alega possuir tempo total de contribuição de ${calculo_tempocontribuicao} e ${calculo_carencia} contribuições, superando os requisitos legais. Solicita o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade, apresentando documentação comprobatória. Requer também o cômputo integral dos períodos como empregada doméstica, argumentando que as anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade. Pede a revisão da RMI do benefício, incorporando o tempo adicional, sem aplicação do fator previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à data de concessão original. Solicita gratuidade de justiça e produção de provas, especialmente testemunhal.

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${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

REVISÃO FÁTICA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

A Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), desde ${data_generica}.

Todavia, não foram reconhecidos os períodos laborados como segurada especial, de ${data_generica} a ${data_generica}, bem como a integralidade daqueles como empregada doméstica, de ${data_generica} a ${data_generica}.

Entretanto, na data do requerimento administrativo, a Autora já preenchia todos os requisitos para o reconhecimento dos períodos postulados. A tabela a seguir demonstra o tempo de contribuição total do Demandante, com a concessão dos períodos não reconhecidos de forma indevida pelo INSS:

${calculo_vinculos_resultado}   

Nesse sentido, inclusive, protocolou-se pedido de revisão do ato de indeferimento, em ${data_generica}, em que se reforçou o pedido de reconhecimento do período de atividade rural laborado pela Autora, o qual foi negado pela Autarquia Previdenciária novamente.

Por esse motivo, a Demandante ingressa com a presente demanda postulando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de ${data_generica} a ${data_generica}, bem como a integralidade dos interregnos laborados como empregada doméstica, incluindo os períodos de ${data_generica} a ${data_generica}, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que atinge a pontuação necessária para tanto.

Por fim, registre-se ainda que, de acordo com o Tema 350, do STF, não é necessário prévio requerimento administrativo nos casos de revisão, manutenção e restabelecimento. Nesse sentido:

Tema 350, STF I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)

Em razão disso, faz-se necessário o ajuizamento da presente demanda.

DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 30 anos para mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No caso em comento, verifica-se que a Autora possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme previsto no art. 25, inciso II, da lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}  

Inicialmente, cumpre destacar que o conjunto probatório demon

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