AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, firmou seu primeiro vínculo empregatício em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de 35 anos e 22 dias, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 421 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
DO EXTRAVIO DA CARTEIRA DE TRABALHO
Inicialmente, cumpre salientar que o Segurado somente possui uma carteira de trabalho, a qual possuía anotado o vínculo empregatício do período de ${data_generica} a ${data_generica} junto à empresa ${data_generica}.
Com efeito, o Requerente informa que perdeu este documento há muito tempo. Não obstante, observe-se que o vínculo em apreço encontra-se regularmente registrado no CNIS do Sr. ${cliente_nome}. Perceba-se:
${informacao_generica}
Dessa forma, considerando que os registros constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, consoante dispõe o art. 19 do Decreto 3.048/99 (redação dada pelo Decreto 6.722/2008), os dados do vínculo empregatício do Segurado presente no CNIS devem ser considerados como prova do tempo de serviço, ainda mais quando lançados contemporaneamente ao respectivo vínculo.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. CONVERSÃO EM COMUM. PERÍODO APÓS EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. A atividade de professor não pode ser convertida para tempo comum se exercida em período posterior a 09-07-1981, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18, que, alterando o sistema anterior, criou a aposentadoria especial de professor. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. O art. 201, § 8º, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao professor, exigindo a comprovação de 25 anos de efetivo exercício, de forma exclusiva, das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; não autorizando, portanto, o cômputo do tempo de serviço especial em outras atividades profissionais para obtenção daquele benefício. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXTRAVIO DA CTPS. REGISTRO NO CNIS. Os registros constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), consoante dispõe o art. 19 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999 (redação dada pelo Decreto n.º 6.722, de 30-12-2008). Na hipótese de extravio da CTPS, os dados dos respectivos vínculos urbanos do segurado presentes no CNIS e dela anteriormente constantes devem ser considerados como prova do tempo de serviço, ainda mais quando lançados contemporaneamente aos respectivos vínculos, a partir da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), de emissão obrigatória pelas empresas empregadoras. (TRF4, APELREEX 0008333-60.2008.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/08/2012)
Portanto, imperativo o cômputo para efeito de tempo de contribuição e carência o lapso compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}.
ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES
No que tange às contribuições realizadas no período de ${data_generica} a ${data_generica}, vem o Segurando informar que, por equívoco no código de pagamento, efetuou os recolhimentos na categoria de segurado facultativo.
A respeito dos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), importante salientar que a Lei Complementar nº 128/08 trouxe ma nova redação