AO ILUSTRÍSSIMO GERENTE EXECUTIVO/CHEFE DO POSTO DO INSS – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de PENSÃO POR MORTE pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
Em ${data_generica} faleceu o segurado do INSS Sr. ${informacao_generica}, o qual era companheiro da Requerente. Por tal razão, elabora-se o presente pedido de concessão de pensão por morte, amparado no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a conta da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
Com efeito, considerando que a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, oportuno analisar os requisitos exigidos para seu deferimento.
Da qualidade de dependente da Requerente
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.
A esse respeito, cabe salientar que a Carta Política de 1988 reconheceu a família como fenômeno plural e desvinculou-se da ideia de família oriunda unicamente do matrimônio, com o reconhecimento expresso da família monoparental (art. 226, § 4º) e da união estável (art. 226, § 3º).
A união estável foi regulamentada pelas Leis 8.971/94 e 9.278/96, que hoje se encontram revogadas pelo atual Código Civil, embora ainda possam reger relações constituídas sob suas égides. A união estável, pois, é a convivência pública, contínua, duradoura, sem impedimentos matrimoniais e com intenção de constituição de família – affectio maritalis, consoante art. 1.723 do Código Civil e art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se, ainda, que a coabitação não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável, bastando que a situação fática revela uma duração suficiente a fim de trazer publicidade, continuidade e, sobretudo, a affectio maritalis à relação, com uma efetiva e real intenção mútua de constituição familiar.[2]
No presente caso, a Sra. ${informacao_generica} e o Sr. ${informacao_generica} celebraram matrimônio em 16/02/1980, tendo, inclusive, concebido dois filhos na constância do casamento, ${informacao_generica} e ${informacao_generica}.
Todavia, em ${data_generica}, por ocasião do processo judicial nº ${informacao_generica} foi homologada a separação judicial do casal. Sucede que o de c