
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RAIMUNDA SOARES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO JOSE DOS SANTOS SILVA - DF46593-A
RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator):
RAIMUNDA SOARES DE SOUZA opõe embargos de declaração (ID 421523877) em face do acórdão da apelação em epígrafe, cuja ementa segue transcrita abaixo:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, I, 10, I, VII E XII E 11, I DA LIA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa à Requerida a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9º, I, 10, I, VII e XII e 11, I, da Lei nº 8.429/92.
2. A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não há prova dos ilícitos descritos na inicial, bem como do dolo ou culpa da servidora pública federal.
3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir.
4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta do agente público.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento, mantendo-se a improcedência da ação.
A Embargante sustenta que houve omissão, pois não foi arbitrado os honorários sucumbenciais em fase recursal, conforme previsto no Enunciado FONAJEF no 57 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 422684248).
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator):
No caso em análise, reputo que os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pela Embargante não estão presentes.
O art. 18 da Lei nº 7.347/85 dispõe, in verbis:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
O art. 18 da Lei nº 7.347/85, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aplicável às ações de improbidade administrativa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE ORIGINOU DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO OU ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, a ação originária é uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sendo aplicável, portanto, o entendimento desta Corte no sentido de que a proibição de condenação em despesas e honorários advocatícios beneficia o autor da ação civil pública, qualquer que seja sua natureza, isto é, privada (associação) ou estatal (Ministério Público ou órgão da Administração). Precedentes: AgRg no Ag 842.768/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009; AgRg no REsp 1.261.212/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 07/03/2012.
2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1954269 PE 2021/0105421-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)
Portanto, nas ações de improbidade administrativa, só haverá condenação da parte autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais se ficar comprovada a má-fé.
A Lei nº 14.230/2021 confirmou esse entendimento ao incluir o art. 23-B na Lei nº 8.429/92:
Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.
(...)
§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
Assim, é incabível a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não restou demonstrada má-fé do autor da ação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
RELATOR
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0090692-74.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0090692-74.2014.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RAIMUNDA SOARES DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO JOSE DOS SANTOS SILVA - DF46593-A
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de apelação, em que se alega omissão.
2. Os supostos vícios de omissão e de contradição apontados pela Embargante não estão presentes.
3. Segundo a inteligência do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 23-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.429/92, é incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, por ausência de prova de má-fé do autor da ação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS
Desembargador Federal Relator