Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por idade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003478-06.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001803-11.2020.4.04.7007

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 3. Hipótese em que os elementos de prova coligidos autorizam o reconhecimento da condição de qualidade de segurada especial da parte autora em pequena parte do período de carência, não sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural. 4. Caso em não houve labor urbano por tempo razoável a possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que foram realizadas apenas duas contribuições, após o requerimento administrativo e a prolação da sentença negando o direito ao benefício rural.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000416-34.2014.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 20/2/02 a 13/2/07, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 00796-2008-020-15-00-9 (fls. 64/86), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP, na qual a MMª. Juíza, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, homologou o acordo celebrado entre as partes no sentido de reconhecer o vínculo de 20/2/02 a 13/2/07, tal como pleiteado na inicial. III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora, de 20/2/02 a 13/2/07, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material - fls. 70/79), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários. IV- Ademais, não merece prosperar a alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta. V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (20/2/02 a 13/2/07), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 12 anos, 2 meses e 9 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado a fls. 53/54, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade. VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. VIII- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023542-47.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 22/7/92 a 30/1/01, observo que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 411/01 (fls. 20/41), que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, na qual a MMª. Juíza, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, sentenciou o feito, julgando procedente o pedido para reconhecer o vínculo de 22/7/92 a 30/1/01, tal como pleiteado na inicial. III- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do autor, de 22/7/92 a 30/1/01, se deu após o devido contraditório, motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários. IV- A autora laborou com registro em CTPS no período de 22/7/92 a 30/1/01, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/4/00 a 31/12/00 e de 1º/11/03 a 30/9/10, totalizando 16 anos, 2 meses e 10 dias de atividade. V- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano. VIII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5403058-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da parte autora, do período de 1º/1/89 a 30/8/02, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 1059/2002-9 (fls. 17/25), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, na qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar o pagamento das verbas indenizatórias, bem com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. III- Salienta-se que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. IV- No presente caso, além da sentença trabalhista, observa-se que o demandante também acostou aos autos a certidão de seu casamento, celebrado em 26/12/72, qualificando-o como lavrador, bem como a cópia da sentença proferida no Processo nº 0000192-53.2015.4.03.6315, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, a qual deferiu à esposa do autor o benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo do período de 1º/1/89 a 30/8/02, reconhecido em ação trabalhista, motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta. VI- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/1/89 a 30/8/02), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 3 anos e 3 meses, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 13, perfaz o requerente período superior a 15 anos de atividade. VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IX- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0038775-45.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso 31/8/95 a 31/8/05, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 612/05 (fls. 36/114), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mundo Novo/MS, na qual o MM. Juiz, após ter sido oportunizada à parte reclamada a fase do contraditório, homologou o acordo celebrado entre as partes no sentido de reconhecer o vínculo de 31/8/95 a 31/8/05, tal como pleiteado na inicial. II- No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do autor, de 31/8/95 a 31/8/05, se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material - fls. 33/35), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários. III- O autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/8/83 a 1º/12/83, 2/1/85 a 10/7/88, 1º/3/89 a 8/2/91, 16/1/95 a 7/6/95 e de 31/8/95 a 31/8/05, totalizando 16 anos, 2 meses e 11 dias de atividade. IV- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do pedido administrativo, tal como determinado na R. sentença. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035723-41.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso janeiro/09 a 22/7/13, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 0001350-11.2013.5.15.0071 (fls. 23/94), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP, na qual a MMª. Juíza julgou parcialmente procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar a baixa contratual da autora com data de 22/7/13, bem com a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas. III- No presente caso, embora a sentença trabalhista tenha sido proferida em favor da reclamante em face da revelia da reclamada, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (anotação na CTPS da demandante, corroborada por prova testemunhal - CDROM fls. 202), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta. V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (janeiro/09 a 22/7/13), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 13 anos, 2 meses e 1 dia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 61/62, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade. VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007131-50.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Retifica-se, de ofício, o erro material constante no dispositivo da R. sentença, uma vez que, embora a MM.ª Juíza a quo tenha fundamentado sua decisão com o fim de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, incluiu no dispositivo, de forma equivocada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II- Preliminar de decadência suscitada pelo INSS rejeitada, uma vez que, embora a parte autora teve seu pleito administrativo indeferido no ano de 2004, o seu direito à concessão do benefício pleiteado resta preservado, podendo a ação ser proposta a qualquer tempo, limitando-se, apenas, o aproveitamento dos efeitos financeiros ao quinquênio que precede à propositura da ação. III- Preliminar de prescrição arguida pela autarquia rejeitada, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação. IV- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 30/4/63 a 30/12/63, 17/2/64 a 29/7/65, 12/8/65 a 22/4/66, 2/5/66 a 17/11/66, 23/12/66 a 16/9/67, 12/3/68 a 31/5/68, 12/8/69 a 7/12/69 e de 1º/2/75 a 25/2/75, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/12/78 a 30/9/80, 1º/6/83 a 28/2/84, 1º/3/84 a 31/12/84, 1º/1/85 a 31/8/88 e de 1º/9/96 a 30/9/96, totalizando período superior a 15 anos de atividade. V- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. VI- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, a ser calculado na forma prevista no art. 50 da Lei 8.213/91. VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. X- Erro material constante no dispositivo da R. sentença retificado de ofício. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006207-51.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço do autor do lapso 1/2/94 a 9/4/99, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 505.1/1999, que tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Dourados/MS, na qual o MM. Juiz homologou o acordo entre as partes, determinando que os reclamados procedam à anotação do contrato de trabalho, bem com efetuem o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas. III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre o autor e seus empregadores, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (contrato de parceria agroindustrial – fls. 26/29), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta. V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/2/94 a 9/4/99), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 12 anos, 1 mês e 26 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 91/92, perfaz o requerente período superior a 15 anos de atividade. VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003344-13.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mediante o reconhecimento do labor exercido na empresa "Cerâmica Gerbi S.A.", no lapso de 1º/10/64 a 31/3/76, bem como o reconhecimento de sua condição especial. II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 19 comprova que a parte autora, nascida em 16/3/49, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 16/3/09, precisando comprovar, portanto, 168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais. III- Tendo em vista os documentos acostados aos autos, deve ser mantido o reconhecimento do período de labor urbano exercido pela autora para a empresa "Cerâmica Gerbi S.A", no período de 1º/10/64 a 31/3/76, bem como o reconhecimento de sua condição especial, porquanto ficou comprovada a exposição ao agente insalubre pó de sílica, enquadrando-se no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. IV- Embora seja possível a utilização do fator de conversão de tempo especial para comum, à razão de 1,20 para mulher, tal fator não pode ser utilizado para majorar a carência, à míngua de previsão legal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício, não sendo possível a sua contagem em condições especiais. V- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento da carência mínima necessária, requisito exigido pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VI- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011768-15.2016.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 17 comprova que a parte autora, nascida em 10/10/50, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 10/10/15, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. III- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS (fls. 140/182) que totalizam período superior a 15 anos de atividade. IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000062-13.2012.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. I- In casu, a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 (fls. 35/37). Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos 1º/10/84 a 31/1/95 e 1º/3/95 a 31/5/95 não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido. VI- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043018-32.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS (fls. 14/16) e efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias (fls. 17), totalizando mais de 15 anos de tempo de contribuição, conforme demonstrativo de simulação do cálculo do tempo de contribuição (fls. 18/19), devidamente conferido e confirmado na análise do presente recurso. III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- O fato de alguns períodos não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VI - Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VII- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023629-27.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos. III- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/7/77 a 29/10/77, 1º/12/77 a 29/4/78, 2/1/01 a 2/1/02, 1º/3/03 a 16/3/16, 17/3/16 a 31/12/16 e de 1º/2/17 a 28/2/17, totalizando 15 anos, 7 meses e 28 dias de atividade até a data do ajuizamento da ação (4/4/17). IV- Impende salientar que, embora o MM. Juiz a quo tenha concedido o benefício pleiteado a partir de 10/05/16, da análise dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que em tal data não houve qualquer solicitação administrativa, sendo que o documento acostado à fls. 29, aponta que a demandante formulou seu pedido administrativo em 26/1/16. V- Todavia, não é possível a fixação do termo inicial do benefício em 26/1/16, data correta do requerimento administrativo, tendo em vista que em tal data a requerente ainda não havia implementado a carência mínima necessária, uma vez que contava apenas com 14 anos, 7 meses e 25 dias. VI- Assim, deve ser mantida a concessão do benefício, fixando-se o termo inicial do benefício na data da citação, uma vez que quando do ajuizamento da ação, a demandante já havia implementado a carência mínima necessária. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação conhecida em parte e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000639-49.2012.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos. II- No presente caso, verifico que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 7/3/77 a 30/12/84 (fls. 15 e 17/18) e recolhimentos, como contribuinte facultativa, de janeiro/05 a agosto/09 e outubro/09 a março/10 (fls. 69), totalizando 12 anos, 11 meses e 25 dias de atividade. III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010931-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). II- No presente caso, verifica-se que a autora laborou com registros em CTPS nos períodos de 1º/1/95 a 31/12/96, 1º/4/99 a 31/7/01, 1º/8/01 a 31/3/04, 1º/11/04 a 18/11/06 e de 19/9/07 a 19/10/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias como "facultativo" nos lapsos de 1º/10/10 a 31/3/15 e de 1º/5/15 a 31/3/16, totalizando 16 anos, 6 meses e 19 dias de atividade, conforme apurado no laudo pericial acostado nas fls. 127/130. III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- Ademais, os recolhimentos como contribuinte facultativo efetuados pela autora nos lapsos de 1º/10/10 a 31/3/15 e de 1º/5/15 a 31/3/16, foram realizados dentro do prazo (fls. 112/113), de modo que devem ser considerados para fins de contagem de tempo de contribuição. termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.

TRF4

PROCESSO: 5018472-24.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006696-20.2014.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- Com relação à inclusão, na contagem do tempo de serviço da autora, do labor exercido para a empresa “Escola Mundo Melhor S/C Ltda.”, no período de 1º/8/01 a 1º/4/09, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 00009457420115020501, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, na qual a MMª. Juíza homologou o acordo firmado entre as partes, reconhecendo o interregno de 1º/4/05 a 1º/4/09. III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre a autora e seu empregador, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (holerites referentes ao período de janeiro de 2007 a março de 2009 - ID 102383984,pág. 40/43 e ID. 102379472, pág. 3/37 - e prova testemunhal – sistema de gravação audiovisual), motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação para fins previdenciários, do período de 1º/4/05 a 1º/4/09, tal como determinado na R. sentença. IV- Com efeito, o período de 2005 a 2009 pode ser aceito, pois, apesar de ter havido conciliação na esfera trabalhista, não houve o acolhimento integral do pedido formulado pela autora. Outrossim, o próprio INSS, na fase executiva, apresentou o "cálculo das contribuições previdenciárias devidas em razão do vínculo empregatício reconhecido" (ID 102383982, pág. 102/112). V- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta. VI- Por sua vez, o labor exercido no período de 1º/8/01 a 31/3/05 deixa de ser reconhecido, pois a própria autora, no processo trabalhista, concordou com o reconhecimento do vínculo empregatício somente a partir de 1º/4/05. VII- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que à época do requerimento administrativo, o demandante não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício. IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6072617-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência. II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do lapso 1º/11/02 a 31/10/04, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da ação trabalhista nº 01675-2007-111-15-00-0, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê/SP, na qual o MM. Juiz homologou o acordo entre as partes, determinando que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho, bem com efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais devidas. III- No presente caso, embora tenha sido homologado acordo entre a autora e sua empregadora "ADRIANA FORMÍCOLA MAZZER", tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (autorização para retirada de cheques devolvidos outorgada pelo preposto da empresa à autora em 19/11/02 – fls. 95 e 249), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários. IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta. V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação trabalhista (1º/11/02 a 31/10/04), aos demais períodos laborados com registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 13 anos, 11 meses e 3 dias, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 22, perfaz a requerente período superior a 15 anos de atividade. VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido. VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. VIII- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025336-98.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Incabível a preliminar de prescrição arguida pela autarquia, tendo em vista que entre a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5 anos. II- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 19/6/69 a 11/10/69, 15/6/81 a 8/9/81, 12/2/83 a 18/4/84, 20/4/84 a 22/6/85, 1º/7/85 a 6/9/87, 1º/10/87 a 1º/8/90, 12/1/91 a 14/1/91, 1º/9/93 a 8/9/94, 16/5/97 a 4/11/98, 16/6/99 a 15/2/01, 1º/4/04 a 30/9/04 e de 1º/6/07 a 7/2/09, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/5/14 a 30/11/15, totalizando 15 anos, 10 meses e 13 dias de atividade. III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida.