TRF4 (PR)
PROCESSO: 5000039-92.2022.4.04.7015
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data da publicação: 18/04/2024
Nos termos do artigo 227, § 4º, do Código de Processo Civil, "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Na hipótese dos autos, não houve o julgamento de mérito do período rural de 18/08/1978 a 31/12/1980 na ação primeiro transitada em julgado, o que afasta a hipótese de coisa julgada.
A prescrição, em matéria previdenciária, atinge as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do procedimento administrativo de revisão.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação