Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'salario maternidade'.

TRF4 (RS)

PROCESSO: 5017102-14.2023.4.04.7107

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 16/07/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE DOS VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES POR FORÇA DA LEI Nº 14.151, DE 2021. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 72, §1º, DA LEI 8.213, DE 1991.
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TRF4

PROCESSO: 5016950-54.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
3. Passando a parte a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais, a prova material daquele período não se aproveita em seu favor, devendo-se produzir prova em nome próprio ou em nome de seu companheiro. Ausente a prova, não se pode reconhecer o direito ao benefício postulado.
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TRF4

PROCESSO: 5000360-31.2024.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seus filhos.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.412,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
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TRF4

PROCESSO: 5001020-25.2024.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não possui interesse recursal a parte que pretende a reforma da sentença no ponto em que acolhida sua pretensão.
2. Em razão da procedência da demanda, deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, em consonância com o apelo da parte autora.
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TRF4

PROCESSO: 5001027-17.2024.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em razão da procedência da demanda, deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.412,00, em atenção ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
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TRF4

PROCESSO: 5001478-42.2024.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedente do STJ.
2. Inaplicável a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, porquanto os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal.
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TRF4

PROCESSO: 5003952-83.2024.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. À luz da atual redação conferida pela Lei nº 13.846/19 ao artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal e haver cumprido a carência de 24 contribuições mensais.
2. Hipótese em que o recluso já contava com o recolhimento de metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, conforme legislação vigente à época, para o cômputo das contribuições vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado.
3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à percepção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
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TRF4

PROCESSO: 5009633-05.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENINETE À DER/DCB. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. DCB. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a primeira DCB ou da última DER. Há provas suficientes de que havia inaptidão laborativa tão somente na data da primeira perícia, tendo permanecido o quadro incapacitante até a data do segundo exame judicial.
4. Em relação à qualidade de segurada, a DII se deu dentro do período de graça de 12 meses após a cessação do último auxílio-doença.
5. Não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez demonstrada que a incapacidade para o trabalho é temporária, porquanto há possibilidade de melhora do quadro clínico.
6. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data posterior à citação, o auxílio-doença deve ser concedido desde a DII.
7. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
8. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
9. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pela segunda perita judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
11. Tendo em vista que os juros de mora já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
12. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ, à exceção das ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, nas quais os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
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TRF4

PROCESSO: 5011099-68.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.
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TRF4

PROCESSO: 5004172-81.2024.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 09/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. FLUÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação do processos administrativo, a teor do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.
2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos, no caso de citação válida, à data de propositura da ação, sendo que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, a teor do artigo 202, inciso I, do Código Civil, e do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
3. Uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional volta a correr por metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32.
4. Na situação ora em exame, não houve o decurso de mais de cinco anos desde o fato gerador do salário-maternidade até o ajuizamento da presente ação, descontando-se o período de suspensão do prazo prescricional em virtude da entrada do requerimento administrativo (de 12/11/2018 até, pelo menos, 15/02/2022).
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TRF4

PROCESSO: 5027632-10.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
3. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor, deve-se deferir o benefício de auxílio-reclusão ao dependente.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5007638-94.2022.4.04.7205

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 02/07/2024

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). LIMITAÇÃO DOS 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS À BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CABIMENTO. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. NÃO CARACTERIZADA. ENCARGOS LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF.
2. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-transporte, salário-maternidade, auxilio-creche, auxílio-doença e aviso prévio indenizado.
4. Em 13/03/2024, o STJ, ao julgar o Tema 1.079, decidiu que não é mais aplicável a limitação dos 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S.
5. O STF firmou a tese do Tema 325, segundo a qual "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001."
6. O STF fixou a tese do Tema 495, segundo a qual "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."
7. Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do Salário-Educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/1996.
8. Admite-se multa no percentual de 100%.
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TRF4

PROCESSO: 5003039-04.2024.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
- O salário-maternidade é o benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança (art. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991)
- À segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
- Hipótese em que não restou comprovada a condição de segurada especial.
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TRF4

PROCESSO: 5006139-35.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. SISTEMA HÍBRIDO DE ENSINO EM ESCOLA RURAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Deve-se reconhecer a qualidade de segurada especial rural à gestante que, a despeito de estudar em instituição de ensino voltada ao aprendizado de filhos de agricultores, em sistema híbrido, auxiliar a família nas lides rurais, sempre que ficar comprovado nos autos.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
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TRF4

PROCESSO: 5021551-40.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de prova documental contemporânea ao período a ser comprovado.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
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TRF4

PROCESSO: 5000887-80.2024.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. À luz da atual redação conferida pela Lei nº 13.846/19 ao artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal e haver cumprido a carência de 24 contribuições mensais.
2. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, de modo que aplicável ao presente caso o disposto no § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 871/2019, segundo o qual a aferição da renda do segurado se dará pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
3. Hipótese em que a média dos salários de contribuição não ultrapassa o limite estabelecido na legislação de regência.
4. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à percepção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
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TRF4

PROCESSO: 5003410-65.2024.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/06/2024

PROCESS PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
Para não aviltar o trabalho técnico do advogado, nos casos em que o benefício econômico da condenação com base em percentual é pouco expressivo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em valor fixo, arbitrado equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o entendimento prevalecente na Seção Previdenciária desta Corte, estando esta solução consonante com o Precedente do STJ no Tema 1.076, em cuja ratio decidendi constou que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.
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TRF4

PROCESSO: 5002927-06.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Preenchidos, pela autora, os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade, como segurada especial, impõe-se a confirmação da sentença de procedência.
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TRF4

PROCESSO: 5021168-62.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Prejudicada a análise do recurso.
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TRF4

PROCESSO: 5022816-77.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça).
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