Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'salario maternidade'.

TRF4

PROCESSO: 5016142-83.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
2. O trabalho rural como segurada especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
3. A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
4. Não restou comprovado nos autos que a Autora mantinha sua subsistência através do trabalho exercido exclusivamente por ela. A manutenção da atividade urbana pelos membros do núcleo familiar destoa em muito das circunstâncias retratadas em ações semelhantes, propostas por segurados especiais do RGPS, e denota que o trabalho rural realizado pela autora não era indispensável para o sustento do núcleo familiar.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5005721-18.2023.4.04.7104

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 09/04/2024

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5006076-16.2023.4.04.7205

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 09/04/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. VALORES DEVIDOS POR CONTA DA PRORROGAÇÃO FACULTATIVA DA LICENÇA-MATERNIDADE POR 60 DIAS. NATUREZA DIVERSA DO SALÁRIO-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA N° 72 DO STF.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5011178-19.2023.4.04.7205

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 09/04/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. VALORES DEVIDOS POR CONTA DA PRORROGAÇÃO FACULTATIVA DA LICENÇA-MATERNIDADE POR 60 DIAS. NATUREZA DIVERSA DO SALÁRIO-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA N° 72 DO STF.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5010618-14.2022.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE.. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. É inadequada a via do mandado de segurança, para o pleito da impetrante, no que tange à concessão do salário-maternidade, bem como, no que diz respeito ao pagamento de parcelas atrasadas. Isto porque o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em questão, passa pela análise de provas, com a devida submissão destas ao contraditório, sendo, portanto, matéria que demanda dilação probatória.
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TRF4

PROCESSO: 5015249-58.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPRESA. CONTRATAÇÃO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61.
2. A formalização do vínculo empregatício da autora à microempresa de seu cônjuge, quando a autora já se encontrava grávida da filha do casal, apenas corrobora a constatação de que tal adequação formal só serviu para efetivamente garantir período de carência para a concessão do auxílio-maternidade pretendido.
3. No art. 18-C da LC 123/06, com redação dada pela LC 147/14, admite-se a qualificação de microempresa individual para o empresário que mantenha um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional.
4. Em complemento ao referido artigo, o § 2º do art. 8º da IN nº 77/2015 do INSS prevê que: 'Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.'
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TRF4

PROCESSO: 5027944-49.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. O fato de o cônjuge da requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5001676-74.2023.4.04.7005

LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 25/03/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DESTINADAS AOS TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS ÀS GESTANTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O objeto principal discutido na lide envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de forma que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação do benefício previdenciário, o que justificaria a presença do INSS na lide. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, e a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizadas pela taxa SELIC.
4. Determinada, ainda, a inexigibilidade das contribuições sociais - contribuição previdenciária patronal e destinadas aos Terceiros - incidentes sobre as verbas pagas às trabalhadoras gestantes, afastadas por força da Lei nº 14.151/21, visto que enquadradas como salário-maternidade. Aplicável o Tema 72 do STF.
5. Sucumbência recursal. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC. Com relação ao INSS, provido o seu apelo, inverte-se a sucumbência.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5017586-26.2023.4.04.7205

LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 25/03/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
2. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam restituídas ou compensadas, na forma da lei, atualizadas pela taxa SELIC.
4. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada (artigo 85, § 11º, do CPC).
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5017593-18.2023.4.04.7205

LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 25/03/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E AOS TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. O objeto principal discutido na lide envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de forma que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação do benefício previdenciário, o que justificaria a presença do INSS na lide. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, restando afastada a alegação referente ao litisconsórcio passivo necessário com o INSS.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizadas pela taxa SELIC.
4. Declarado o direito da parte autora de excluir os pagamentos feitos a título de salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, RAT e aos Terceiros.
5. Desprovido o apelo da União, devem ser majorados os honorários advocatícios a que esta foi condenada, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC.
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TRF4

PROCESSO: 5024192-98.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5002536-06.2022.4.04.7201

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 15/03/2024

TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do caráter tributário do pleito, a União é quem deve integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional.
2. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5008593-44.2021.4.04.7114

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 15/03/2024

TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do caráter tributário do pleito, a União é quem deve integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional.
2. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
3. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5013077-26.2021.4.04.7107

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 15/03/2024

TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5016926-47.2023.4.04.7200

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 15/03/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.770/08. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 72 DO STF.
1. O STF no julgamento do RE nº 576.967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, fixou a tese que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
2. Embora o precedente tenha tratado sobre salário-maternidade, a sua ratio decidendi deve ser aplicada ao período prorrogável de sessenta dias previstos na Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã).
3. Há parecer da PGFN (PARECER SEI Nº 1.782/2023) ampliando a aplicação do Tema 72 do STF ao período de prorrogação do salário-maternidade em razão da adesão ao Programa Empresa Cidadã.
4. Segurança concedida, para reconhecer, às empresas associadas da Impetrante, o direito de apurar e recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT e Terceiros sem a inclusão, em suas bases de cálculo, das verbas pagas a título de salário-maternidade durante a prorrogação do benefício (60 dias adicionais concedidos pela adesão ao Programa Empresa Cidadã).
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TRF4 (SC)

PROCESSO: 5038747-78.2021.4.04.7200

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 15/03/2024

TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE.ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Tema 499/STJ: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."
2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 82, "A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal." Precedentes do STJ no mesmo sentido.
3. Caso em que há comprovação da existência de autorização expressa para o ajuizamento da demanda, por meio de ata assemblear, acompanhada do rol de associados.
4. Diante do caráter tributário do pleito, a União é quem deve integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional.
5. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Precedentes julgados na forma do art. 942 do CPC.
6. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
7. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.
8. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
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TRF4

PROCESSO: 5000630-55.2024.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO- MATERNIDADE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Não comprovado o desemprego involuntário e, por conseguinte a condição de segurada, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, visando a preservação do direito social à previdência.
3. Tornar indiscutível a questão da qualidade de segurada no período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.
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TRF4 (PR)

PROCESSO: 5005939-67.2023.4.04.7000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 12/03/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC.
1. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991,devidamente corrigidas pela Taxa SELIC.
2. A solução dada ao caso se dá no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implicando na redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário.
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TRF4 (RS)

PROCESSO: 5003990-75.2023.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO. BAIXA RENDA. NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O artigo 80 da LBPS estabelece que o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
2. Não caracterizada a condição de segurado de baixa renda, não é devido o auxílio-reclusão aos seus dependentes.
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TRF4

PROCESSO: 5000969-14.2024.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 465, IV, do CPC), com a possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ.
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