TRF4
PROCESSO: 5016142-83.2021.4.04.9999
ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data da publicação: 12/04/2024
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
2. O trabalho rural como segurada especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
3. A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
4. Não restou comprovado nos autos que a Autora mantinha sua subsistência através do trabalho exercido exclusivamente por ela. A manutenção da atividade urbana pelos membros do núcleo familiar destoa em muito das circunstâncias retratadas em ações semelhantes, propostas por segurados especiais do RGPS, e denota que o trabalho rural realizado pela autora não era indispensável para o sustento do núcleo familiar. Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação