
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
POLO PASSIVO:MARIA NETE SOARES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A
RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001796-93.2017.4.01.4000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Egrégio Tribunal, assim ementado:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACO NA CALÇADA. QUEDA DE TRANSEUNTE. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. FALHA NA MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO (UNIÃO) E DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). APLICABILIDADE.
I - No caso, a autora, foi vítima de acidente quando, em 27/12/2013, caiu num buraco em calçada em frente ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, e, em função da queda, teve diversos intercorrências de ordem médica, como cirurgia ortopédica para a colocação de placa, pino e parafusos no fêmur e no quadril por conta desse acidente, motivo pelo qual foi-lhe concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
II – Demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção e fiscalização de calçada, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, em que a apelada sofreu queda em razão de buraco no passeio e teve danos irreversíveis, que resultaram, inclusive, na concessão da aposentadoria por invalidez, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, competindo aos promovidos a reparação pelos prejuízos de ordem moral sofridos pela parte autora em função do sinistro descrito nos autos.
III – Na hipótese, muito embora seja da competência do proprietário do imóvel (União Federal) a construção e a manutenção de sua respectiva calçada e muito embora o ente apelante alegue que não foi comunicado da existência da obra no passeio em questão, de acordo com legislação municipal, mais precisamente a Lei Complementar n° 3.610/2007, no seu artigo 137, que trata do código de posturas e outras práticas no Município de Teresina/PI, e a Lei Complementar nº 4.522/2014, que estabelece novos padrões de calçadas e critérios para a sua construção, reconstrução, conservação e utilização de calçadas no Município de Teresina, e dá outras providências, é da competência do departamento municipal a fiscalização acerca dos buracos nas calçadas e o acompanhamento da sua respectiva recomposição.
IV – A omissão específica do poder público municipal restou evidenciada por ser seu dever a fiscalização das vias públicas e, da mesma forma, compete ao proprietário ou possuidor do imóvel promover a manutenção da calçada em frente ao órgão federal, no caso, daí porque caracterizada a responsabilidade civil solidária de ambos os demandados e configurado seu dever de indenizar a demandante.
V – No que tange à insurgência quanto ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
VI - O valor da indenização por danos morais, fixados pelo juízo recorrido no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada ente demandado, não se mostra excessivo ou desproporcional, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, além de encontrar-se em sintonia com a jurisprudência pátria em casos similares.
VII - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença recorrida (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Precedentes.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810) e no recente TEMA 1170, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (TEMA 905). Precedentes.
IX – Apelação desprovida. Sentença confirmada. Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir conforme os termos do presente julgado.
X – Os honorários advocatícios devidos pelo ente apelante, fixados na sentença singular em “10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos entre autora e réus (pro rata), considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC),” resta acrescido em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, em resumo, que o acórdão embargado possui omissão quanto: a) “à ilegitimidade passiva do Município de Teresina para realizar a fiscalização de buracos”; b) “à existência de fato de terceiro e quanto à inobservância do art. 373, inciso I, do CPC/15”.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos pela UNIÃO.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001796-93.2017.4.01.4000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas ao Tribunal foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
O Acórdão embargado apreciou e decidiu a controvérsia, aqui instaurada, amparando-se no entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, não se vislumbrando, na espécie, qualquer omissão, na medida em que houve pronunciamento judicial acerca da questão deduzida em juízo.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo. Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”. De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998). Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum. Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada. Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte. O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo. O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer omissão no Acórdão embargado.
É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001796-93.2017.4.01.4000
Processo de origem: 0001796-93.2017.4.01.4000
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: MARIA NETE SOARES DA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se incabíveis os embargos declaratórios, mormente quando manifestamente infringentes do julgado, como no caso, devendo a pretensão recursal ser deduzida na via processual adequada.
2. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS
Relator