
POLO ATIVO: SUELI LAGE MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A e FLAVIO JOSINO DA COSTA JUNIOR - PA12793-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001956-76.2018.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001956-76.2018.4.01.3900
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de embargos declaratórios que foram primeiramente rejeitados pela turma, tendo a parte interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o recurso especial, deu provimento ao pedido e decretou a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
Os autos retornaram para que fossem novamente julgados os embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPARA.
O acórdão embargado está assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. Remessa necessária não conhecida.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: A sentença seria ilíquida e conforme a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ deveria ser aplicado o artigo 496, § 3º, do CPC e a remessa necessária deveria ser conhecida (ID 24005510).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001956-76.2018.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001956-76.2018.4.01.3900
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado que não conheceu a remessa necessária, tendo em vista que não houve manifestação do TRF1 acerca da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Nesses termos, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPARA.
Verifica-se que a sentença é ilíquida, estando assim sujeita ao reexame necessário.
A matéria posta em discussão consiste em definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, tem direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, por já ser titular de Retribuição de Titulação - RT.
A data em referência decorre da vigência da nova estrutura instituída pelo Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, nos termos da Lei nº 12.772, de 2012.
A Lei nº 11.784, de 2008, ao tratar da Carreira do Magistério Federal do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, previu o pagamento da vantagem denominada "Retribuição por Titulação - RT", devida aos titulares dos cargos integrantes do referido plano de carreira (art. 117).
A Retribuição por Titulação está atualmente disposta na Lei nº 12.772/2012, nos seguintes termos:
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
Considerando-se que o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal ficará estruturado, a partir de 1º de março de 2013, nos termos da Lei nº 12.772/2012, como prevê seu art. 1º, a partir desta data os Institutos Federais passaram a indeferir os pedidos de avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apresentados por docentes que já se encontravam inativos naquela data, ou seja, continuaram a pagar a Retribuição por Titulação - RT aos docentes inativos, mas desconsiderando a avaliação das atividades acadêmicas realizadas pelo docente quando em atividade, para fins de incremento do valor da vantagem por titulação, com base no RSC.
Tal posição dos Institutos Federais iniciou-se após ter a Advocacia - Geral da União (AGU) editado a Nota nº 103/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU, pela qual firmou posição de que “o RSC, no que concerne às aposentadorias e pensões, somente será concedido àquelas ocorridas a partir de 1º de março de 2013, atendendo, obviamente, os critérios estabelecidos pela legislação vigente”.
A Retribuição por Titulação - RT, ainda sob a vigência da Lei nº 11.784/2008, e posteriormente prevista na Lei nº 12.772/2012, tem seus valores pagos de acordo com a titulação do docente, que são aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado, não se tratando, portanto, de gratificação pro labore faciendo, daí não se confundir com as gratificações de desempenho.
E justamente por não se tratar de gratificação vinculada ao efetivo exercício da atividade do docente, a Lei nº 11.784 já estabelecia que a RT deve ser considerada no cálculo dos proventos e pensões, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, texto atualmente vigente no § 1º do art. 17 da Lei nº 12.772, acima transcrito.
Apesar de a Retribuição por Titulação - RT ter sido instituída pela Lei nº 11.784/2008, com a edição da Lei nº 12.772/2012, mantida a retribuição, houve alteração de seus critérios de concessão, pois, apesar de mantê-la para os docentes que tivessem títulos nos quatro níveis previstos (aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado), passou também a considerar a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, permitindo ao docente que não possuísse alguma dessas titulações o recebimento da gratificação por titulação, desde que comprovada a realização de atividades acadêmicas.
Assim, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.772/2012, o docente que tenha diploma de graduação somado ao RSC-I, equivalerá à titulação de especialização (inciso I), e assim por diante, ficando a cargo do Ministério da Educação dispor sobre quais as atividades acadêmicas seriam consideradas para fins de pontuação e enquadramento na RSC.
Ocorre que o § 1º do art. 17 da Lei nº 12.772/2012 é claro ao prever expressamente que a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, não havendo qualquer previsão, na lei, de exclusão daqueles que já estivessem aposentados à data de vigência do novo regramento (01/03/2013).
Portanto, tendo sido estabelecida, na Lei nº 12.772/2012, como condição única para concessão da RSC, que o certificado ou o título tenha sido obtido antes da inativação do docente, inexiste óbice à sua concessão aos docentes que já estivessem aposentados em 1º de março de 2013.
Desse modo, não se tratando a RSC de gratificação exclusiva dos servidores da ativa, não há que se discutir acerca da aplicação ou não das regras de paridade remuneratória, visto que a própria legislação previu a extensão da vantagem aos servidores inativos.
A não extensão da RSC aos docentes aposentados anteriormente à data em questão implicaria em violação ao princípio da isonomia, considerando-se que a RT é gratificação vinculada à titulação e às atividades acadêmicas realizadas pelo professor, sendo seu pagamento cabível, repita-se, aos servidores inativos, como estabelece a legislação em comento.
Nesse sentido, cito precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE APOSENTADO DO IFCE. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 01/03/2013. A LEI Nº 12.772/2012 NÃO EXCLUIU OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NOVA FORMA DE CÁLCULO. A ADMINISTRAÇÃO EXCEDEU OS LIMITES FIXADOS PELA LEI.
1. Deseja a autora, servidora aposentada do IFCE desde março de 1995, a implementação, em seu contracheque da RT de Mestre, considerando a RSC II, com determinação de pagamento, a partir de 1º de março de 2013 até a data da efetiva implantação.
2. O documento nº 4058100.3417876 revela, à fl. 9, que a administração pública indeferiu o requerimento de RSC à autora, ao argumento de ser um direito exclusivo dos servidores da ativa.
3. A Lei nº 12.772/2012 não excluiu os aposentados e pensionistas da nova forma de cálculo prevista. Apenas estabeleceu que, para fixação da RT, deve levar-se em consideração o conhecimento de saberes de cada docente (RSC), além da titulação acadêmica que já possui. A própria lei citada estende a vantagem pecuniária aos inativos, sem fixar limite temporal quanto à concessão dos benefícios previdenciários, conforme se observa do parágrafo 1º do art. 17.
4. Apelação parcialmente provida, para condenar o IFCE a avaliar a titulação e a competência do demandante, para fins de fixação da RSC-II da mesma forma como vem procedendo em relação aos docentes da ativa, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação.
(PROCESSO: 08031093020184058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/05/2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC-II). PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 870947-SE.
1. Trata-se de Apelação e Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB: a) a avaliar a titulação e competência da demandante para fins de fixação da RSC-II da mesma forma como vem procedendo em relação aos docentes da ativa, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação; b) a implantar o novo valor devido à autora a título de RT - Retribuição por Titulação; e c) ao pagamento das prestações devidas a título de RT - Retribuição por Titulação - no período compreendido entre 1º de março de 2013, até a implantação do novo valor devido a título de Retribuição por Titulação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora com base no Manual de Orientação dos Cálculos da Justiça Federal, crédito que deverá ser apurado em liquidação do julgado.
2. A inexistência de qualquer perspectiva quanto ao adimplemento do crédito reconhecidamente devido pela Administração, justifica a cobrança pela via judiciária.
3. Conforme o teor do art. 5º, XXXV, da Constituição, que inaugura o princípio da inafastabilidade de jurisdição, pode-se, prontamente após a lesão ao seu direito, socorrer-se do Judiciário para se pleitear a reversão da situação jurídica que lhe foi desfavorável.
4. A Nota nº 03/2015/CGAA/CONJURMEC/CGU/AGU, de 23 de março de 2015 (que estabeleceu que somente as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de março de 2013 é que seriam beneficiadas com a RT de acordo com a RSC) extrapolou os limites fixados pela Lei nº 12.772/2012.
5. A Lei n. 12.772/2012 não excluiu os aposentados e pensionistas da nova forma de cálculo prevista, estabelecendo apenas que os critérios de fixação da RT levariam em consideração o conhecimento de saberes de cada docente (RSC), além da titulação acadêmica que já possui. Ademais, a referida lei estende a vantagem pecuniária aos inativos, sem fixar limite temporal quanto à concessão dos benefícios previdenciários.
6. Conforme entendimento do STJ sumulado no enunciado 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
7. Não se sustenta a arguição de prescrição bienal e trienal, previstas no art. 206, parágrafo 2° e parágrafo 3º do Código Civil, tendo em vista que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, nas esferas municipal, estadual e federal, prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/30.
8. A Suprema Corte em sede de Repercussão geral (RE nº 870947-SE) decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação improvida. Remessa Necessária parciamente provida para fixar os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, em conformidade com a Repercussão Geral, reconhecida no julgamento do RE nº 870947-SE.
(PROCESSO: 08001948420184058204, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/01/2019).
E precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
(TRF4 5011893-31.2018.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores. 2. Desprovida a apelação da UFSM e parcialmente provida a remessa necessária tida por interposta.
(TRF4, AC 5000120-35.2018.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/06/2019)
Assim, os docentes que já se encontravam aposentados quando da vigência da Lei nº 12.772/2012 têm direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, como forma de Retribuição de Titulação - RT.
Conclusão
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e, por conseguinte, conhecer da remessa necessária e negar-lhes provimento.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001956-76.2018.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001956-76.2018.4.01.3900
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
JUIZO RECORRENTE: SUELI LAGE MIRANDA
RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. FIXAÇÃO NOS MESMOS MOLDES ADOTADOS PARA DOCENTES DA ATIVA. LEI N. 12.772/2012. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado que não conheceu a remessa necessária, tendo em vista que não houve manifestação do TRF1 acerca da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nesses termos, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPARA.
3. A matéria posta em discussão consiste em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, data da vigência da nova estrutura das Carreiras e Cargos do Magistério Federal, instituída pela Lei n. 12.772/2012, tem direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, por já ser titular de Retribuição de Titulação - RT.
4. A Lei n. 12.772/2012 instituiu, em seu art. 17, a Retribuição por Titulação - RT, a ser paga aos docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, com quatro níveis de titulação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, e, no seu art. 18, estabeleceu para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de percepção da RT.
5. De acordo com o § 1º do art. 17 da Lei n. 12.772/2012, a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
6. Assim, tendo a própria legislação previsto o pagamento da RSC aos servidores inativos, e não havendo qualquer restrição legal nesse sentido, além de que o certificado ou título tenha sido obtido antes da data da aposentadoria, deve ser considerada também para os que se aposentaram antes da vigência da nova estrutura da Carreira, mesmo porque, como seus valores são pagos de acordo com a titulação do docente, não se trata de gratificação pro labore faciendo, que é aquela condicionada ao exercício de uma determinada atividade, daí não se confundir com as gratificações de desempenho. Precedentes dos TRFs da 4ª e da 5ª Região.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, remessa necessária conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator