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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF1. 1013594-74.2020.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:36

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda. 2. Na situação sob exame e particularmente no que se refere à exigência contida no inciso I do §2º do art. 2º da Lei n. 10.779/03, não há nos autos qualquer comprovação de que houve registro da atividade pesqueira alegada pela autora junto ao órgão competente. Igualmente, inexiste cópia de notas fiscais ou recibos de vendas do produto da pesca que possam comprovar a atividade. Verifica-se, igualmente, que não consta dos autos o Relatório de Atividade Pesqueira REAP, que seria fundamental para a análise do pedido, posto que é a partir do conteúdo do referido relatório que se pode aferir se a bacia de pesca e as espécies objeto da alegada atividade se enquadram na vedação à pesca durante o período reprodutivo das espécies. 3. Registra-se, ademais, que não há nos autos a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos doze últimos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento das contribuições previdenciárias na forma do art. 2º, §2º, II c/c §3º da Lei 10.779/2003, consistente na comprovação do recolhimento dos doze últimos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013594-74.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013594-74.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000713-52.2019.8.22.0016
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013594-74.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000713-52.2019.8.22.0016
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de seguro defeso, período de 11/2018 a 03/2019, por não considerar preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício.

Em suas razões, requer a reforma da sentença, ao argumento de que encartou aos autos as guias de recolhimentos ao RGPS referente aos meses de março a novembro de 2018, razão pela qual não há razão ou justificativa para que o benefício não lhe fosse concedido, tendo o INSS se desincumbindo de provar a existência de qualquer outra renda por parte da apelante. Sustenta, ademais, que as testemunhas confirmaram, por unanimidade, que a recorrente é pescadora por mais de dez anos, razão pela qual faz jus ao benefício.

Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.


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PROCESSO: 1013594-74.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000713-52.2019.8.22.0016
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à concessão de seguro defeso, exercício 11/2018 a 03/2019, em que a parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais.

De início, registro que a concessão do benefício de seguro desemprego do pescador profissional que exerce atividade pesqueira de forma artesanal e que fica impossibilitado de retirar seu sustento da pesca durante o período de defeso é matéria disciplinada pela Lei n. 10.779/03.

O referido benefício tem por objetivo prover assistência financeira aos profissionais que sobrevivem da atividade pesqueira, durante o período de proibição da pesca para preservação das espécies.

De acordo com o artigo 2º, do diploma legal em referência, os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a habilitação ao benefício são os seguintes:

Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.

§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.       (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7o O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Sem grifos no original

De outro lado, no plano infralegal, a Resolução n. 657/2010 – CODEFAT regulamenta a Lei n. 10.779/05 e, em seu art. 2º, elenca os requisitos a serem preenchidos pela parte interessada para a obtenção do seguro-defeso:

Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação:

I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;

II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;

III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;

IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;

V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e

VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca. (Sem grifos no original)

Dessa forma, verifica-se que os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda.

Consoante entendimento jurisprudencial, em especial ao que restou firmado pela Turma Nacional de Uniformização: “1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais” (Tema 303).

Após o exame do arcabouço normativo e jurisprudencial pertinente e do acervo probatório formado nestes autos, impõe-se concluir que não assiste razão à apelante.

Isso porque, na situação sob exame e particularmente no que se refere à exigência contida no inciso I do §2º do art. 2º da Lei n. 10.779/03, não há nos autos qualquer comprovação de que houve registro da atividade pesqueira alegada pela autora junto ao órgão competente.

Igualmente, inexiste cópia de notas fiscais ou recibos de vendas do produto da pesca que possam comprovar a atividade.

Verifica-se, igualmente, que não consta dos autos o Relatório de Atividade Pesqueira – REAP, que seria fundamental para a análise do pedido, posto que é a partir do conteúdo do referido relatório, de conteúdo autodeclaratório, que se pode aferir se a bacia de pesca e as espécies objeto da alegada atividade se enquadram na vedação à pesca durante o período reprodutivo das espécies.

Nada há nos autos que esclareça os quantitativos da atividade pesqueira, de modo que se possa aferir a efetiva atividade de pesca artesanal, bem como aferir a exatidão do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a produção.

No que tange ao recolhimento da contribuição previdenciária, verifica-se que o único documento de comprovação de recolhimento acostados aos autos diz respeito às competências 03 a 11 de 2018, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento das contribuições previdenciárias na forma do art. 2º, §2º, II c/c §3º da Lei 10.779/2003, já que não há nos autos comprovação do recolhimento dos doze últimos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, assim como não comprovou, a autora, que realizou o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP ou RGP atualizado, tampouco houve demonstração, pela parte interessada, que teria expendido esforços para realização do registro ou sua atualização junto ao órgão competente.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.

Diante da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem, consignando que a exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1013594-74.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000713-52.2019.8.22.0016
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda.

2. Na situação sob exame e particularmente no que se refere à exigência contida no inciso I do §2º do art. 2º da Lei n. 10.779/03, não há nos autos qualquer comprovação de que houve registro da atividade pesqueira alegada pela autora junto ao órgão competente. Igualmente, inexiste cópia de notas fiscais ou recibos de vendas do produto da pesca que possam comprovar a atividade. Verifica-se, igualmente, que não consta dos autos o Relatório de Atividade Pesqueira – REAP, que seria fundamental para a análise do pedido, posto que é a partir do conteúdo do referido relatório que se pode aferir se a bacia de pesca e as espécies objeto da alegada atividade se enquadram na vedação à pesca durante o período reprodutivo das espécies.

3. Registra-se, ademais, que não há nos autos a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos doze últimos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento das contribuições previdenciárias na forma do art. 2º, §2º, II c/c §3º da Lei 10.779/2003, consistente na comprovação do recolhimento dos doze últimos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício. 

4. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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