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ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLÇÃO DE PROVENTOS. 186/91 E LEI 10. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. PARADIGMA NÃO P...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:19

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. CÁLCULO ACRESCIDO DE VANTAGENS PESSOAIS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. BASE DE CALCULO LIMITADA À GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 5º, da Lei nº 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Precedentes: REsp 1211676/RN, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/08/2012 (recurso repetitivo); AgRg no REsp 1573053/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/05/2016. Da análise das provas documentais que instruem a inicial, verifica-se que o autor foi admitido na RFFSA em 04/09/1987 passou a integrar posteriormente o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, pessoa jurídica que sucedeu a RFFSA, e da Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, que sucedeu a CBTU, posteriormente foi absorvido para a SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A, onde se aposentou em 11/06/2015, recebendo aposentadoria paga pelo RGPS (346549979).Dessa forma, o autor preenche os requisitos legais para a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, devendo ser assegurada a paridade entre ativos e inativos, nos termos da legislação de regência (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a ré a proceder à complementação do benefício concedido ao autor, JOCEIR RAIMUNDO CORREIA LIMA, assegurada pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, devendo levar em consideração, como paradigma, a remuneração paga aos ferroviários em atividade na CBTU, Companhia Brasileira de Trens Urbanos, no mesmo cargo e nível correspondente, como se em atividade estivesse, acrescidos de todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, que integram a remuneração da categoria, devendo ser observada a Tabela Remuneratória do PES/2010.Condeno ainda os réus a proceder ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data da propositura da ação, cujo montante deverá ser atualizado com base no Manual de Cálculos do CJF " (grifos nossos). 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não podendo se falar em prescrição do fundo de direito, Precedentes: REsp 1643208/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1706966/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp: 1524582 PE 2015/0082102-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018). 5. O benefício de complementação de aposentadoria foi concedido a todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a data de início da vigência da Lei n. 8.186/91, em 21 de maio de 1991. A alteração no marco temporal de admissão promovida pela Lei n. 10.478/2002 teve por escopo conceder aos empregados da RFFSA e suas subsidiárias, no caso a CBTU, um tratamento isonômico aos empregados que se encontravam na mesma situação. Assim, os ferroviários da CBTU, em que pese ela tenha deixado de ser subsidiária da RFFSA em 1993, fazem jus à complementação de aposentadoria desde que tenham sido admitidos até 21/5/1991 e preencham os demais requisitos legais. No caso em tela, o autor preencheu os requisitos e tem direito à complementação. 6. Noutro turno, a Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu, como no caso da CBTU. Assim, a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, não podendo se falar de equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido, é o que o STJ decidiu no julgamento do REsp 2.092.233/MG, Relator: Ministro Francisco Falcão, - Segunda Turma, DJe 26/10/2023. 7. Uma vez preenchidos os requisitos da Lei nº 8.186 /91 e da Lei nº 10.478 /2002, é devida a complementação de aposentadoria/pensão ao ex-ferroviário da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, tomando-se como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 8. Quanto a alegação do INSS de que as obrigações de fazer e pagar quantia certa pesam sobre a União Federal, cabendo ao INSS apenas efetuar os pagamentos futuros à conta do ente federativo, em atenção ao primado da dialeticidade, aquela não merece provimento, porquanto, não houve qualquer ordem na sentença recorrida nesse sentido. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. 10. Mantidos os honorários fixados na sentença recorrida, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC. 11. Apelação dos réus parcialmente provida, apenas para que o valor de referência da complementação seja aquele previsto no plano de cargos e salários da extinta RFFSA e não os da tabela da CBTU, excluindo-se da base de cálculo quaisquer outras parcelas que não seja a gratificação por tempo de serviço. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1055994-15.2020.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1055994-15.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1055994-15.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:FERNANDO SILVA DO CARMO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1055994-15.2020.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1055994-15.2020.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).

Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1055994-15.2020.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMBARGADO: FERNANDO SILVA DO CARMO
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) EMBARGADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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