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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESOLUÇÕES CODEFAT 91/1995. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1000211-25.201...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:39

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESOLUÇÕES CODEFAT 91/1995. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 25-A da Lei 7.998/1990 permite que parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente sejam compensadas automaticamente com novo benefício concedido, remetendo a regulamentação ao CODEFAT. 2. A Resolução CODEFAT 91/1995 adota prazo prescricional de cinco anos para a restituição, contado da data do efetivo pagamento do benefício recebido indevidamente. 3. Transcorridos mais de cinco anos entre o pagamento indevido (2008) e a compensação em novo benefício (2017), a segurança pleiteada deve ser concedida. 4. Sentença provida para reconhecer a prescrição da dívida atribuída pela autoridade coatora do mandado de segurança. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1000211-25.2017.4.01.3503, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000211-25.2017.4.01.3503  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000211-25.2017.4.01.3503
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SIDNEI DOS SANTOS ALIXANDRE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR RIBEIRO - GO51055-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000211-25.2017.4.01.3503

APELANTE: SIDNEI DOS SANTOS ALIXANDRE

Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RIBEIRO - GO51055-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança que denegou a segurança por entender que não restou comprovado o direito líquido e certo do impetrante.

Em apelação, o impetrante indica que o direito líquido e certo restou comprovado porque as parcelas atribuídas a título de dívida encontram-se prescritas.

União apresentou contrarrazões.

Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000211-25.2017.4.01.3503

APELANTE: SIDNEI DOS SANTOS ALIXANDRE

Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RIBEIRO - GO51055-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. 

DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia à prescrição da pretensão de compensação de parcelas de seguro-desemprego pagas indevidamente ao impetrante.

O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, e, segundo o seu art. 2º, inciso I, tem o objetivo de “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo”.

O art. 25-A, introduzido pela Lei nº 13.134/2015, que alterou a Lei nº 7.998/1990, prevendo o instituto da compensação, dispõe que os valores indevidamente recebidos a título de seguro-desemprego em período anterior deverão ser compensados com os valores devidos referentes a novo período aquisitivo para obtenção do benefício:

Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. 

§ 1o O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

§ 2o A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. (Grifado).

Caso em que o impetrante buscou o recebimento do seguro-desemprego em 2017, porém foi informado de que, antes de obter o benefício, deveria compensar os valores indevidamente recebidos a título de seguro-desemprego em 2008.

Aplicável ao caso a norma especial que rege a matéria, qual seja, o Decreto 20.910/32, que preceitua a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.

Assim dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32:

"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram". (Grifado).

Sobre o prazo prescricional para exigir a restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro-desemprego, dispõe a Resolução CODEFAT nº 91, de 14/09/95, que:

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto nos incisos V e X do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o necessário aprimoramento do Programa do Seguro-Desemprego, resolve:

Art. 1º Adotar o prazo de prescrição em cinco anos, para a restituição, pelos beneficiários do Seguro-Desemprego, das parcelas recebidas indevidamente.

Art. 2º O prazo de prescrição, que trata o artigo 1º, desta Resolução, será contado a partir da data do efetivo pagamento do benefício, recebido indevidamente. (Redação dada pela Resolução nº 193/1998) (grifei)

Diante do requerimento do seguro-desemprego em 2017 e das parcelas a serem compensadas de 2008, verifica-se a configuração da prescrição nos termos do artigo 2º da Resolução CODEFAT nº 91/1995

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação, reconhecendo a prescrição da dívida atribuída pela autoridade coatora do mandado de segurança. Dessa forma, determino a liberação das parcelas do seguro-desemprego em seu valor integral, desde que a dívida prescrita constitua o único obstáculo, nos termos acima explicitados.

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000211-25.2017.4.01.3503

APELANTE: SIDNEI DOS SANTOS ALIXANDRE

Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RIBEIRO - GO51055-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESOLUÇÕES CODEFAT 91/1995. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O artigo 25-A da Lei 7.998/1990 permite que parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente sejam compensadas automaticamente com novo benefício concedido, remetendo a regulamentação ao CODEFAT.

2. A Resolução CODEFAT 91/1995 adota prazo prescricional de cinco anos para a restituição, contado da data do efetivo pagamento do benefício recebido indevidamente.

3. Transcorridos mais de cinco anos entre o pagamento indevido (2008)  e a compensação em novo benefício (2017), a segurança pleiteada deve ser concedida.

4. Sentença provida para reconhecer a prescrição da dívida atribuída pela autoridade coatora do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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