
POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
POLO PASSIVO:GABRIELA SOBRAL FERRAZ e outros
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000490-24.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000490-24.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
POLO PASSIVO:GABRIELA SOBRAL FERRAZ e outros
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de embargos de declaração em que a Fundação Universidade de Brasília impugna o acórdão que negou provimento à sua apelação, asseverando-o omisso, porquanto não teria ficado demonstrado nos autos que a menor G. S. F., filha da Sra. Cinthia Sobral Ribeiro e neta do Sr. Edson Azevedo Ribeiro, vivia com o falecido e era dele economicamente dependente, não havendo justa causa para a instituição de pensão por morte à autora, tampouco para lhe pagar os valores referentes às parcelas
retroativas, compreendidas entre a data do óbito e da efetiva implantação em folha.
Houve contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000490-24.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000490-24.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
POLO PASSIVO:GABRIELA SOBRAL FERRAZ e outros
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Por próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pela
A parte apelada, por meio de embargos de declaração, assevera omisso o acórdão que desproveu seu recurso, pois não teria considerado que a neta do instituidor da pensão vivia sob o teto do falecido avô e que era dele economicamente dependente, o que afastaria o direito à pensão e aos reflexos retroativos de sua implantação.
Não se constata aludida omissão, pois o entendimento adotado no ato judicial impugnado foi no sentido de que "(...) a dependência econômica não está no subsídio exclusivo da vida do dependente pelo segurado, mas que este necessite permanentemente do apoio do primeiro para sobreviver", compreensão essa calcada em compreensão do Superior Tribunal de Justiça, como restou expresso no voto condutor respectivo (REsp n. 1.496.708/BA).
O interesse em rediscutir a causa por divergência quanto à interpretação que constitui o conteúdo do ato judicial desafia expediente processual diverso dos embargos de declaração, razão pela qual ora os rejeito.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1000490-24.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000490-24.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
POLO PASSIVO:GABRIELA SOBRAL FERRAZ e outros
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO A NETA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSIVIDADE NÃO NECESSÁRIA. PONTO EXPRESSO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A parte apelada, por meio de embargos de declaração, assevera omisso o acórdão que desproveu seu recurso, pois não teria considerado que a neta do instituidor da pensão vivia sob o teto do falecido avô e que era dele economicamente dependente, o que afastaria o direito à pensão e aos reflexos retroativos de sua implantação.
2. Não se constata aludida omissão, pois o entendimento adotado no ato judicial impugnado foi no sentido de que "(...) a dependência econômica não está no subsídio exclusivo da vida do dependente pelo segurado, mas que este necessite permanentemente do apoio do primeiro para sobreviver", compreensão essa calcada em compreensão do Superior Tribunal de Justiça, como restou expresso no voto condutor respectivo (REsp n. 1.496.708/BA).
3. O interesse em rediscutir a causa por divergência quanto à interpretação que constitui o conteúdo do ato judicial desafia expediente processual diverso dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado