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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. TRF1. 1012950-19.2024.4.01.0000...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:36

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário, bem como declaração do órgão pagador do exequente falecido de que não há dependentes habilitados ao recebimento da pensão. 2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, independentemente da realização de inventário ou partilha. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1012950-19.2024.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012950-19.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0066598-91.2016.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: MARIA AMELIA LUCARINI CARDOSO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256, DANIEL GADELHA DOS SANTOS - SP403121 e ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF34615
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1012950-19.2024.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA AMELIA LUCARINI CARDOSO e outros, contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário, bem como declaração do órgão pagador do exequente falecido de que não há dependentes habilitados ao recebimento da pensão.

Sustenta, em síntese, a parte agravante a desnecessidade de inventário prévio para a habilitação dos herdeiros.

A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1012950-19.2024.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário.

No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em exame agravo de instrumento interposto pelos herdeiros da parte que veio a óbito no curso da ação, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a realização da habilitação do espólio e, se já encerrado o inventário, a apresentação das cópias dos documentos comprobatórios do encerramento e da qualidade de herdeiros. 2. Independentemente de inventário e consectariamente da partilha, ou de sobrepartilha, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto, o qual permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes ou após o inventário, ou do arrolamento. (AG 0056557-80.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 14/02/2020, entre outros) 3. Agravo de instrumento provido para se determinar a habilitação dos agravantes na condição de sucessores da parte que veio a óbito, independentemente da abertura de inventário. (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, podem os seus herdeiros habilitarem-se como sucessores, nos termos do art. 689 do CPC/15, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade, independentemente de inventário, e, consectariamente, da partilha ou de sobrepartilha. Precedentes do STJ. 2. A morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros. Desse modo, não há falar em prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o curso do prazo prescricional está suspenso, só voltando a correr com a habilitação dos dependentes econômicos habilitados perante o INSS ou, na ausência destes, dos sucessores civis (Art. 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Constitui entendimento consolidado do e. STJ que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Precedentes. (AC 0032307-34.2013.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.164 de 23/10/2015) 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1008490-62.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Primeira Turma, PJe 29/07/2020 PAG.)

Desta forma, entendo ser dispensável a instauração da sobrepartilha, eis que não há previsão nem mesmo para abertura de inventário para o recebimento de tais valores.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, independentemente da realização de inventário ou partilha.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012950-19.2024.4.01.0000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

AGRAVANTE: ALFREDO DE OLIVEIRA MACIEIRA, ALDO JESUINO, ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO, ALDO BARBATO, ALFREDO JOSE CASSANHA, ALDO SOUZA, ALDO PORTUGAL PEDROSO, ALFREDO LUCARINI, ALFREDO DE QUEIROZ NETO, ALDO FOSSATI, ALEXANDRE BORGES DE MATTOS
REPRESENTANTE: MARIA AMELIA LUCARINI CARDOSO, ROBERTO LUCARINI

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALDIR GUIMARAES PASSARINHO JUNIOR - DF34615
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GADELHA DOS SANTOS - SP403121
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256

REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário, bem como declaração do órgão pagador do exequente falecido de que não há dependentes habilitados ao recebimento da pensão.

2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes.

3. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, independentemente da realização de inventário ou partilha.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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