
POLO ATIVO: VALDENIR RIBEIRO BARGINI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1050303-30.2023.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDENIR RIBEIRO BARGINI contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício requisitório para o pagamento de honorários contratuais em favor do advogado, sob o fundamento de impossibilidade de expedição de alvará de levantamento de natureza autônoma, para pagamento dos honorários contratuais.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que que tem direito ao destaque dos honorários acordado no contrato, com base no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1050303-30.2023.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A jurisprudência desta Corte Regional e do STJ são firmes no sentido de que a norma inserta no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 é impositiva, devendo o magistrado determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o respectivo contrato de honorários. A mesma Corte Superior entende, contudo, que o valor fixado não pode ser exorbitante, a ponto de causar verdadeira lesão ao contratante (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários advocatícios contratuais e que esses não podem ser dissociados da verba principal para fins de expedição de requisição de pagamento.
Tratando-se de honorários advocatícios contratuais, o STF tem entendido no sentido de que a repartição da execução, com a utilização de dois sistemas de satisfação de crédito, não pode ocorrer para burlar o regime de expedição de precatórios, nos termos do art. 100, § 8º, da CF, na medida em que, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais, a execução que se pretende fracionar (honorários contratuais) não se dá contra a Fazenda Pública, devendo ser efetivado o destaque de honorários contratuais somente quando do levantamento do correspondente Precatório.
Confiram-se os precedentes nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1207892 AgR. Segunda Turma. Relator(a): Min. Cármem Lúcia. Julgamento: 11/10/2019. Publicação: 25/10/2019)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR. Segunda Turma. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 02/03/2018. Publicação: 19/03/2018)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Processo Civil. 3. Litisconsórcio facultativo. Fracionamento de honorários advocatícios contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (RE 1037387 AgR: Segunda Turma. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 29/11/2019. Publicação: 10/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se pode admitir a inclusão de honorários contratuais na RPV, destacada da execução principal, tendo em vista que essa permissão se aplica apenas à execução da verba sucumbencial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.639.245/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DA VERBA PRINCIPAL PÁRA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pretende o agravante a elaboração de novos ofícios requisitórios de pequeno valor (RPV) no valor discriminado em seu favor, a título de pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários advocatícios contratuais e que esses não podem ser dissociados da verba principal para fins de expedição de requisição de pagamento. 3. Tratando-se de honorários advocatícios contratuais, o STF tem entendido de que a repartição da execução, com a utilização de dois sistemas de satisfação de crédito, não pode ocorrer para burlar o regime de expedição de precatórios, nos termos do art. 100, § 8º, da CF, na medida em que, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais, a execução que se pretende fracionar (honorários contratuais) não se dá contra a Fazenda Pública, devendo ser efetivado o destaque de honorários contratuais somente quando do levantamento do correspondente Precatório. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AG 1045163-83.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.)
Por sua vez, a Resolução 822/2023 – CJF, atualmente em vigor, que regula no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios e dá outras providencias, em seu artigo 18, dispõe o seguinte:
Art. 18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.
§ 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
§ 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese. (g.n.)
Assim, a possibilidade de dedução de honorários advocatícios contratuais, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.095/14, não autoriza o fracionamento de seu valor para pagamento dissociado do valor do crédito principal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1050303-30.2023.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
AGRAVANTE: VALDENIR RIBEIRO BARGINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. ÓBITO DO CONTRATANTE. OFÍCIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não se aplica aos honorários advocatícios contratuais e que esses não podem ser dissociados da verba principal para fins de expedição de requisição de pagamento.
2. Tratando-se de honorários advocatícios contratuais, o STF tem entendimento no sentido de que a repartição da execução, com a utilização de dois sistemas de satisfação de crédito, não pode ocorrer para burlar o regime de expedição de precatórios, nos termos do art. 100, § 8º, da CF, na medida em que, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais, a execução que se pretende fracionar (honorários contratuais) não se dá contra a Fazenda Pública, devendo ser efetivado o destaque de honorários contratuais somente quando do levantamento do correspondente Precatório. Precedentes.
3. A Resolução 822/2023, do CJF, que regula, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios e dá outras providencias, em seu artigo 18, dispõe que “Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.”.
4. Assim, a possibilidade de dedução de honorários advocatícios contratuais, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 9.095/14, não autoriza o fracionamento de seu valor para pagamento dissociado do valor do crédito principal.
5. Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA