
POLO ATIVO: SANTA OTERIA BUENO PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITAMAR MARTIS DIAS - GO40520-A e DIVINO HENRIQUE CARDOSO MOREIRA - GO45698-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000832-26.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SANTA OTERIA BUENO PINHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a apelante alega que a ação foi proposta com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/112.443.669-0) de GERALDINA BUENO PINHEIRO, falecida em 23/12/2015.
O Ministério Público opina pelo provimento do recurso de apelação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000832-26.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SANTA OTERIA BUENO PINHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A apelante ajuizou a presente ação com a finalidade de receber quantia de beneficio de aposentadoria por idade (nº 112.443.669-0) depositadas em nome de sua irmã Geraldina Bueno Pinheiro, que faleceu em 23/12/2015, correspondente ao período de 23 dias da competência 12/2015.
Em sua manifestação nos autos o INSS ( fl.34 do pdf) alega o seguinte:
“(…) o referido benefício ficou ativo até fevereiro/2016, tendo sido pagas não só a totalidade do valor devido na competência 12/2015, como também, foram pagos as competências 01/2016 e 02/2016. Dessa forma, não há nenhum valor devido pelo INSS, ao contrário há valores a serem devolvidos ao INSS, visto que foram sacados com o cartão da falecida, após o seu óbito”.
Por sua vez, a apelante informa que, seguindo orientação da agência de atendimento em Morrinhos, efetuou o saque destes valores com o intuito de realizar o encerramento da conta-corrente da falecida, sendo que, no mesmo instante, foram reembolsados integralmente aos cofres do INSS.
O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.
Compulsando os autos, verifico que de fato, a apelante devolveu as referidas quantias do benefício relativas aos períodos de dezembro/2015, janeiro/2016 e fevereiro/2016, conforme as guias da previdência social acostadas aos autos em nome de Geraldina Bueno Pinheiro, com motivo “depositado pós-óbito”( fl.51 e fl.52 do pdf).
Em análise à documentação acostada aos autos, também é possível observar que a declaração (fl.07 do pdf) emitida pela Agência da Previdência Social de Morrinhos em 17/03/2016, com devida assinatura e carimbo, atesta, para fins de solicitação de alvará judicial, a existência de valor residual de benefício de aposentadoria por idade de Geraldina Bueno Pinheiro, no importe de R$ 604,13 (seiscentos e quatro reais e treze centavos), referente a 23 dias da competência de 12/2015.
Pelo exposto, assiste razão a apelante à expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário de sua irmã falecida.
Na hipótese, deverá incidir correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000832-26.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SANTA OTERIA BUENO PINHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO PROVIDO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de Aposentadoria por Idade de GERALDINA BUENO PINHEIRO, falecida em 23/12/2015.
2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.
3. A autarquia previdenciária alega que todas as competências já foram pagas e que, não há nenhum valor devido pelo INSS à parte, ao contrário, há valores a serem devolvidos ao INSS.
4. Compulsando os autos, a documentação acostada comprova que a apelante devolveu as quantias do benefício ao INSS depositadas após o óbito, conforme as guias da previdência social acostadas ( fl.51-2 do pdf).
5. Em análise à documentação acostada aos autos também é possível observar que a declaração (fl.06) emitida pela Agência da Previdência Social de atesta a existência de valor residual de benefício de aposentadoria por idade de Geraldina Bueno Pinheiro.
6.O Ministério Público opina pelo provimento do recurso de apelação.
7. Assiste razão a apelante à expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário em nome de sua irmã falecida.
8. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA