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APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS. OCORRÊNCIA. TRF1. 1023096-03.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:25

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS. OCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. A parte autora, nascida em 28/02/1945 , preencheu o requisito etário em 28/02/2000 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/09/2013 . 3. Apesar de a DIB ter sido estabelecida na DER, 02/09/2013, a ação só foi proposta em 2019. Desse modo, incide o prazo prescricional de parcelas atrasadas não pagas pelo INSS, conforme art. 103, parágrafo único da Lei 8213/1991 c/c Súmula 85 do STJ. 4. Reconhecida a prescrição quinquenal em face de parte das parcelas atrasadas. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023096-03.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023096-03.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0700618-91.2019.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA INACIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023096-03.2021.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade (ID 151028565 - Pág. 87 a 89).

Sem tutela provisória.

Nas razões recursais (ID 151028565 - Pág. 93 e seguintes), a parte recorrente pediu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 151028565 - Pág. 9 e seguintes). 

É o relatório.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023096-03.2021.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

A parte autora, nascida em 28/02/1945 (ID 151028565 - Pág. 1), preencheu o requisito etário em 28/02/2000 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/09/2013 (ID 151028565 - Pág. 5). Necessitava comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995).

A sentença recorrida julgou o processo procedente, fixando a DIB na DER sem contudo ressalvar a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, conforme art. 103, parágrafo único da Lei 8213/1991 c/c Súmula 85 do STJ.  Isso porque a ação foi proposta apenas em 2019. Nesse aspecto, merece reforma o julgado. 

Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).

A sucumbência da parte autora foi insignificante em face da sucumbência do INSS, razão pela qual devem ser mantidos os honorários de sucumbência na forma arbitrada pela sentença recorrida. A própria redução da base de cálculo da verba honorária implicou redução indireta da sucumbência do INSS.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas imediatamente anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. 

Sem honorários de sucumbência da fase recursal (Súmula 1.059 do STJ).

É o voto.




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1023096-03.2021.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0700618-91.2019.8.01.0014

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANA INACIO DOS SANTOS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS. OCORRÊNCIA. 

1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

2. A parte autora, nascida em 28/02/1945 , preencheu o requisito etário em 28/02/2000 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/09/2013 .

3. Apesar de a DIB ter sido estabelecida na DER, 02/09/2013, a ação só foi proposta em 2019. Desse modo, incide o prazo prescricional de parcelas atrasadas não pagas pelo INSS, conforme art. 103, parágrafo único da Lei 8213/1991 c/c Súmula 85 do STJ.

4. Reconhecida a prescrição quinquenal em face de parte das parcelas atrasadas.

5. Apelação do INSS provida. 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar  provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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