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APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BENEFICIÁRIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFI...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:35

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BENEFICIÁRIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. No presente caso, o requisito etário foi preenchido em 2019. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento do benefício (DER 26/01/2021); Certidão de casamento (1984); CTPS sem anotações; Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário- MDA (2015), constando que a parte autora está assentada no projeto de assentamento PA JATOBÁ, e que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar; Matrícula escolar dos filhos (no período de 1992 a 2003), constando atividade rural dos pais; Contrato de compra e venda de terreno (2002), em que consta o marido da parte autora como comprador; Contrato de compra e venda de imóvel rural (2003), constando a autora e seu cônjuge como vendedores; Contrato particular de Permuta (2006), constando o marido da parte autora como permutante; Instrumento particular de doação (2019), constando a autora como doadora; Declaração de comprovação de posse emitida pelo INCRA e MDA (2005), em nome do marido da parte autora, informando que ocupa a área informada desde 2000; Recibo da compra de café (2008), no nome do cônjuge; Nota fiscal da compra de bois para abate (2010), no nome do cônjuge; Notas fiscais de compras de produtos agropecuários; Guia de trânsito animal emitido pelo Governo de Rondônia (2018/2020), em nome da parte autora; dentre outros. 4. Não obstante a parte autora tenha juntado documentos que indicam o início de prova material, verifica-se do extrato CNIS juntados aos autos que ela possui extensos vínculos urbanos entre o período de 2007 e 2018, no regime jurídico próprio de previdência, nos Municípios de Buritis e de Cacoal. 5. O juízo sentenciante pontuou, "a parte autora possui vínculos urbanos desde 2005 a 2018, como servidora pública, vinculada ao regime jurídico estatutário, que culminou, inclusive, na obtenção de benefício de aposentadoria por invalidez em 07/07/2020." 6. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário em comento, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005044-22.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005044-22.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001758-08.2021.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EULALIA GUDE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005044-22.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EULALIA GUDE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005044-22.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EULALIA GUDE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No presente caso, o requisito etário foi preenchido em 2019. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento do benefício (DER 26/01/2021); Certidão de casamento (1984); CTPS sem anotações; Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário- MDA (2015), constando que a parte autora está assentada no projeto de assentamento PA JATOBÁ, e que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar; Matrícula escolar dos filhos (no período de 1992 a 2003), constando atividade rural dos pais; Contrato de compra e venda de terreno (2002), em que consta o marido da parte autora como comprador; Contrato de compra e venda de imóvel rural (2003), constando a autora e seu cônjuge como vendedores; Contrato particular de Permuta (2006), constando o marido da parte autora como permutante; Instrumento particular de doação (2019), constando a autora como doadora; Declaração de comprovação de posse emitida pelo INCRA e MDA (2005), em nome do marido da parte autora, informando que ocupa a área informada desde 2000; Ficha de propriedade, informando que o marido da parte autora realiza atividade agropecuária; Recibo da entrega de ITR (2010), em nome do marido da parte autora; Cadastro da marca do produtor (2011), em nome da parte autora; Recibo da compra de café (2008), no nome do cônjuge; Nota fiscal da compra de bois para abate (2010), no nome do cônjuge; Notas fiscais de compras de produtos agripecuários; Guia de trânsito animal emitido pelo Governo de Rondônia (2018/2020), em nome da parte autora.

Não obstante a parte autora tenha juntado documentos que indicam o início de prova material, verifica-se do extrato CNIS juntados aos autos que ela possui extensos vínculos urbanos entre o período de  2007 e 2018, no regime jurídico próprio de previdência, nos Municípios de Buritis e de Cacoal.

Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, "percebe-se que a parte autora possui vínculos urbanos desde 2005 a 2018, como servidora pública, vinculada ao regime jurídico estatutário, que culminou, inclusive, na obtenção de benefício de aposentadoria por invalidez em 07/07/2020."

Destarte, as provas carreadas aos autos não lograram demonstrar o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário.

Mantidos os ônus sucumbenciais, cuja execução ficará suspensa, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PROCESSO: 1005044-22.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: EULALIA GUDE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.  BENEFICIÁRIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.

2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

3. No presente caso, o requisito etário foi preenchido em 2019. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento do benefício (DER 26/01/2021); Certidão de casamento (1984); CTPS sem anotações; Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário- MDA (2015), constando que a parte autora está assentada no projeto de assentamento PA JATOBÁ, e que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar; Matrícula escolar dos filhos (no período de 1992 a 2003), constando atividade rural dos pais; Contrato de compra e venda de terreno (2002), em que consta o marido da parte autora como comprador; Contrato de compra e venda de imóvel rural (2003), constando a autora e seu cônjuge como vendedores; Contrato particular de Permuta (2006), constando o marido da parte autora como permutante; Instrumento particular de doação (2019), constando a autora como doadora; Declaração de comprovação de posse emitida pelo INCRA e MDA (2005), em nome do marido da parte autora, informando que ocupa a área informada desde 2000;  Recibo da compra de café (2008), no nome do cônjuge; Nota fiscal da compra de bois para abate (2010), no nome do cônjuge; Notas fiscais de compras de produtos agropecuários; Guia de trânsito animal emitido pelo Governo de Rondônia (2018/2020), em nome da parte autora; dentre outros.

4. Não obstante a parte autora tenha juntado documentos que indicam o início de prova material, verifica-se do extrato CNIS juntados aos autos que ela possui extensos vínculos urbanos entre o período de  2007 e 2018, no regime jurídico próprio de previdência, nos Municípios de Buritis e de Cacoal.

5. O juízo sentenciante pontuou, "a parte autora possui vínculos urbanos desde 2005 a 2018, como servidora pública, vinculada ao regime jurídico estatutário, que culminou, inclusive, na obtenção de benefício de aposentadoria por invalidez em 07/07/2020."

6. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário em comento, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

7. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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