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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS...

Data da publicação: 23/12/2024, 11:22:22

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA DO EXAME REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Busca o INSS, por meio de seu presente recurso de apelação, a reforma da sentença, sob o fundamento de que há divergência entre a perícia judicial e o laudo médico pública produzido pelo ente previdenciário. Sustenta o recorrente que seria necessária a realização de novo exame médico. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 3. O laudo médico pericial judicial (Id 306722059 fls. 108/117) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: F31.1/F70.0/F20.0 - "Esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial e obesidade") incapacitam a beneficiária de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e permanente. Quesitos do INSS 3) Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)? Resposta: Sim. Apresenta incapacidade total e permanente em decorrência de Esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial e obesidade." 4. Comprovada, portanto, a incapacidade laboral da segurada, correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado à parte autora. 5. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade, que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exame produzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto equidistante dos interesses das partes, não havendo, assim, que se falar em nova prova pericial. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007348-57.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 30/01/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007348-57.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5087852-56.2021.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRENIUZA ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007348-57.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 306722059 – fls. 129/132) que, em sede de ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (09/12/2020), observada a prescrição quinquenal, acrescidas as diferenças de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, conforme a Lei 11.960/2009. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser definido após a liquidação (Súmula 111 do STJ e art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).

Apela o INSS (Id 306722059 – fls. 136/139) alegando, em síntese, que a perícia judicial NÃO se encontra em conformidade com a pericia federal oficial, assim não existindo harmonia de entendimentos técnicos entre os peritos , a r. decisão não poderia ter sido proferida em detrimento de um ou outro médico perito, vez que todos estão legalmente habilitados”. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007348-57.2023.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Da admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Do mérito

Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” sublinhei

Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:

(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;

(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa; e

(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.

Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:

(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);

(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e

(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.

Busca o INSS, por meio de seu presente recurso de apelação, a reforma da sentença, em razão da alegada divergência entre a perícia judicial e o laudo médico pública produzido pelo ente previdenciário. Sustenta o recorrente que seria necessária a realização de novo laudo médico.

Incapacidade laboral do beneficiário

O laudo médico pericial judicial (Id 306722059 – fls. 108/117) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: F31.1/F70.0/F20.0 Esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial e obesidade”) incapacitam a beneficiária de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:

7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e permanente.

Quesitos do INSS

3) Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)? Resposta:

Sim. Apresenta incapacidade total e permanente em decorrência de Esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial e obesidade.”

Assim, comprovada a incapacidade laboral do segurado, correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado à parte autora.

Do Laudo Médico Pericial

No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, tenho que deve prevalecer o exame produzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto equidistante dos interesses das partes, não havendo, assim, que se falar em nova prova pericial.

Correção Monetária e juros

Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Honorários recursais

Assim sendo, publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Correção monetária ajustada, de ofício, para que incida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007348-57.2023.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENIUZA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA DO EXAME REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Busca o INSS, por meio de seu presente recurso de apelação, a reforma da sentença, sob o fundamento de que há divergência entre a perícia judicial e o laudo médico pública produzido pelo ente previdenciário. Sustenta o recorrente que seria necessária a realização de novo exame médico.

2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.

3. O laudo médico pericial judicial (Id 306722059 – fls. 108/117) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: F31.1/F70.0/F20.0 - Esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial e obesidade”) incapacitam a beneficiária de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:

7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e permanente.

Quesitos do INSS

3) Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)?

Resposta: Sim. Apresenta incapacidade total e permanente em decorrência de Esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial e obesidade.”

4. Comprovada, portanto, a incapacidade laboral da segurada, correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado à parte autora.

5. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade, que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exame produzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto equidistante dos interesses das partes, não havendo, assim, que se falar em nova prova pericial.

6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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