
POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A
POLO PASSIVO:MARIA DAS DORES GARCIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLAUCIA MARINA GARCIA NEVES - GO22182-A
RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003727-91.2019.4.01.3500
APELANTE: MARIA DAS DORES GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA MARINA GARCIA NEVES - GO22182-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) APELADO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que se pretende a reforma da sentença, na qual o juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a exclusão dos débitos referentes aos contratos em questão; o encerramento, sem qualquer ônus para a parte autora, da conta poupança aberta sem a sua anuência; o pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 121.333,33 (cento e vinte e um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); e a compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: i) não houve negligência, tampouco falha na prestação de seus serviços, haja vista que o contrato pactuado entre as partes foi assinado e a operação em tela foi realizada por meio de correspondente bancário; ii) os valores solicitados a título de empréstimo foram creditados na conta da parte promovente e utilizados para pagamento de boletos bancários, bem como para a realização de transferência bancária, o que corrobora seu caráter lídimo; iii) não há responsabilidade imputável à CEF, porquanto não ficou demonstrado o nexo de causalidade e a má prestação de seus serviços; iv) não pode ser responsabilizada por ato de terceiro; v) eventual fraude não configura fortuito interno, razão pela qual é inaplicável, na espécie, o verbete sumular nº 479 do STJ; vi) inexiste nos autos comprovação do prejuízo material; vii) inexiste dano moral indenizável, in casu, considerando a ausência de comprovação da efetiva responsabilidade da CEF; e viii) é devida a restituição ou a compensação dos valores utilizados pela parte promovente, sob pena de enriquecimento ilícito, em consonância com o disposto no art. 884 do Código Civil.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação e o julgamento pela improcedência da pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer acostado pelo Ministério Público Federal sem manifestação sobre o mérito.
É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003727-91.2019.4.01.3500
APELANTE: MARIA DAS DORES GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA MARINA GARCIA NEVES - GO22182-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) APELADO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator):
Cinge-se a controvérsia à existência de danos materiais e morais, argumentando a parte apelante que a sua condenação não merece ser mantida, tendo em vista que inexistiu falha no serviço prestado por ela e, por consequência, ato ilícito que lhe possa ser atribuído.
Consoante o art. 1.013, §1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento da apelação pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Nessa perspectiva, constato que o pleito de restituição/compensação de valores sequer foi ventilado em contestação e não foi discutido na primeira instância, tratando-se, assim, de inovação recursal.
Em sede de apelação, é cediça a impossibilidade de conhecimento de pedido não suscitado na instância inferior, sob pena de se configurar supressão de instância, bem como de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tal preceito tem relação com o instituto da preclusão, segundo o qual as questões ou pedidos não debatidos na fase de conhecimento não podem ser renovados em sede recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A pretensão de parcelamento do valor do débito reconhecido na sentença não foi ventilada na petição inicial, e, portanto, não submetida ao contraditório, configurando verdadeira inovação do pedido na fase recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, a teor dos artigos 128 e 460, ambos do CPC. 2. De qualquer sorte, já decidiu este Tribunal que inexiste base legal para que seja determinado judicialmente o pagamento parcelado do débito, uma vez que depende da anuência da parte credora. Precedentes: AC 2003.33.00.001419-7/BA, Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Conv.), Quinta Turma Suplementar, 09/03/2011 e-DJF1 P. 146 e AC 2003.39.01.001225-1/PA, Rel. então Desembargador Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, 17/05/2010 e-DJF1 P. 175. 3. Apelação não conhecida. (AC 0027046-66.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/02/2016 PAG.- grifei)
Feitas tais considerações, não conheço do recurso nesse ponto, conhecendo-o quanto às demais teses arguidas, pelo que passo a analisá-las.
Com efeito, o entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, é que “tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel. Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Desse modo, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, na forma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nestes termos:
Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na espécie, a parte autora logrou comprovar: i) a ocorrência dos descontos alegados, somando o valor total de R$ 121.333,33 (cento e vinte e um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), consoante se extrai das fichas financeiras e da perícia contábil coligidas aos autos (IDs nº 1346258259; 1346258263; 420368711); e ii) que as assinaturas apostas nos contratos de empréstimos consignados em tela são falsas, conforme concluiu o expert em perícia grafotécnica (ID nº 420368614).
Outrossim, atentando-se para a regra de distribuição do ônus da prova quando há discussão sobre a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, no presente caso, a própria instituição financeira manifestou concordância com os termos conclusivos utilizados e demonstrados pelo perito judicial na sobredita perícia grafotécnica (ID nº 420368623).
Dessa forma, destaca-se que a falsidade da assinatura macula a própria existência do negócio contratual no mundo jurídico, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: STJ - REsp: 1368960 RJ 2013/0041399-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2016; STJ - AgInt no AREsp: 880468 RJ 2016/0062674-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020.
Portanto, não há discussão acerca dos elementos subjetivos que envolvam o comportamento da parte apelante, motivo pelo qual a realização de transação financeira fraudulenta - consubstanciada na contratação, mediante assinatura falsificada, de empréstimo consignado - configura comportamento danoso que pode ser atribuído à Caixa Econômica Federal, porquanto “tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Quanto à alegação da parte apelante de que não pode ser responsabilizada por atos fraudulentos praticados por terceiros, sua pretensão recursal não merece prosperar, visto que, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, “A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: ‘instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1199782/PR)” (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016).
Ademais, como preceituam as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, as quais devem ser responsabilizadas objetivamente pelos “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa maneira, conclui-se que existiu falha no serviço prestado pela Caixa Econômica Federal, diante da fraude comprovada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DANOS MORAIS CABÍVEIS. QUANTUM ARBITRADO (R$25.000,00). ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I Na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, a orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1199782/PR) (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016). II No caso em exame, não havendo prova de que o autor prestou o aval da dívida que lhe é cobrada, deve ser reconhecida a cobrança indevida quanto aos débitos dos contratos de n° 30.3340.606.0000081-32 e 30.3340.606.0000089-90, bem como a retirada o nome do autor dos cadastros de negativação ao crédito. III Acerca do quantum da reparação, tem-se entendido que se deve levar em consideração, para seu arbitramento, as circunstâncias e peculiaridades da causa, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, revelando-se adequado e proporcional o montante fixado na sentença (R$ 25.000,00), não havendo que se falar na sua redução. IV Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária de sucumbência, fixada na sentença recorrida em 15% sobre o valor da condenação (R$ 25.000,00), fica acrescida de 2% em relação ao recorrente, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o referido montante, devidamente atualizado. (AC 1001135-85.2020.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.-grifei)
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A jurisprudência pátria tem entendido que a aplicação da pena de devolução, em dobro, da quantia cobrada indevidamente, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor. Na espécie, não há como inferir que a instituição financeira ré, ao efetuar os descontos referentes aos empréstimos fraudulentos, estivesse de má-fé, vez que esta não se presume e não foi comprovada nos autos, sendo incabível, assim, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedentes: AC 0000548-72.2011.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/05/2022; AC 1004362-36.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/202. II Apelação provida. Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, incluindo as parcelas vencidas e quitadas no curso do processo, acrescida de juros e correção monetária. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária, fixada na sentença recorrida em 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, resta mantida, nos termos art. 85 do NCPC. (AC 1005715-36.2023.4.01.4300, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.-grifei)
A parte recorrente pretende, ainda, a reforma da sentença no tocante à condenação por dano material, ao argumento de que não houve prova nos autos do dano patrimonial sofrido.
Contudo, verifica-se que a parte autora, ora apelada, apresentou documentação hábil a comprovar o dano experimentado, demonstrando que as parcelas dos empréstimos acabaram por ser descontadas, mês a mês, de seus proventos previdenciários, de modo que é forçoso reconhecer o seu direito ao ressarcimento de prejuízo de ordem material (art. 373, I, do CPC).
Sobre esse ponto, o juízo sentenciante, ao condenar a parte apelante, acertadamente assinalou que, in verbis:
Por meio de perícia contábil (id. 1601968380), apurou-se que esses descontos correspondem ao montante de R$ 121.333,33 (cento e vinte e um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), cuja data-base reporta a 1º.4.2023.
Sustenta o polo ativo que o débito seria indevido, uma vez que decorreria de grave falha bancária consistente na liberação indevida de empréstimos realizados sem a presença da autora e nos quais alguém se valeu da falsificação de assinaturas.
De fato, conforme perícia grafotécnica (id. 828528086), restou comprovado que as assinaturas constantes nos contratos 08.3596.110.0003888-05, 08.3596.110.0003954-10 e 08.3596.110.0003961-40 não saíram do punho da autora, sendo, portanto, falsas.
A peça defensiva cingiu-se a declinar alegações genéricas e evasivas, sem enfrentar quaisquer dos fatos concretos elencados na inicial ou a eles opor argumentos de ordem fática ou jurídica. Não se desincumbiu de provar a legitimidade dos empréstimos contra os quais se insurge a demandante (art. 373, II, do CPC). Postura essa que reveste de veracidade a afirmação do polo ativo de que tais operações estão eivadas de fraude congênita, potencializada pela inércia dos órgãos da instituição bancária em solucionar o infortúnio.
4. Presente esse contexto, resta evidenciado o defeito na prestação do serviço pela parte ré, a resultar na declaração de inexigibilidade da dívida contraída a sua revelia nos referidos contratos (08.3596.110.0003888-05, 08.3596.110.0003954-10 e 08.3596.110.0003961-40).[grifei].
No que concerne à compensação por danos morais, apesar de a parte apelante ter impugnado a ocorrência de dano moral decorrente da fraude constatada, vale ressaltar que esta Corte Regional, em situação análoga, já entendeu pela existência de responsabilidade da CEF por prejuízo extrapatrimonial no caso de constatação de assinatura falsificada em contrato firmado com a instituição financeira. Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ASSINATURA FALSIFICADA. CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME PERICIAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A instituição bancária responde pelos danos morais decorrentes da realização de contrato de financiamento com fraudadores que utilizaram indevidamente os dados pessoais da autora. 2. A falsificação da assinatura aposta no termo de Autorização para Construção de Imóvel em Terreno de Terceiro foi devidamente constatada por perícia judicial que concluiu, depois de analisar o material gráfico padrão examinado, que o lançamento produzido no aludido documento não partiu do punho escritor da demandante. 3. A jurisprudência pátria tem pontificado o entendimento de que as "instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. ( REsp 1199782/PR)" ( AC n. 0012526-07.2005.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 03.06.2020; AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016). 4. Na hipótese, da análise desses fatores, reputo que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pela ré, atende a finalidade da reparação, mostrando-se adequada para reparar o gravame sofrido e está em sintonia com o entendimento deste Tribunal ao apreciar situações idênticas, visto que não houve a inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito. 5. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária (AC n. 0014860-20.2009.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 04.08.2015, p. 1.353). 6. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Sem custas a restituir. A parte autora litigou sob o pálio da justiça gratuita. 8. Apelação provida. Pedido julgado procedente em parte.
(TRF-1 - AC: 00119218520064013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2021 PAG PJe 16/07/2021 PAG-grifei)
Assim, não se tem dúvidas de que a condenação em primeiro grau foi acertada, já que a perícia grafotécnica concluiu pela existência de assinatura falsificada nos contratos questionados, gerando um dano que extrapolou o limite do mero aborrecimento ou dissabor à parte, notadamente se tratando de consumidora idosa e considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
Na hipótese dos autos, o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e conforme a jurisprudência desta egrégia Corte em casos similares.
Por conseguinte, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável à situação posta, de maneira que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Em atenção ao teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação honorária em 2% (dois por cento).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003727-91.2019.4.01.3500
APELANTE: MARIA DAS DORES GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA MARINA GARCIA NEVES - GO22182-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) APELADO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PEDIDO NÃO SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ASSINATURA FALSIFICADA. CONCLUSÃO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. CABIMENTO. CONSUMIDORA IDOSA-HIPERVULNERÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, IMPROVIDA.
1. Inicialmente, constato que não há na contestação pedido expresso de compensação ou restituição de valores, portanto, tal argumento não foi discutido na primeira instância, tratando-se, assim, de inovação recursal.
2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 479).
3. Comprovada nos autos a realização de transação financeira fraudulenta - consubstanciada na contratação, mediante assinatura falsificada, de empréstimos consignados - configura comportamento danoso que pode ser atribuído à Caixa Econômica Federal, porquanto “tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
4. Relativamente à alegação da parte apelante de que não pode ser responsabilizada por atos fraudulentos praticados por terceiros, sua pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, “A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: ‘instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1199782/PR)” (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016).
5. No que concerne à tese recursal de que não há prova nos autos do dano patrimonial sofrido, verifica-se que a parte autora apresentou documentação hábil a comprovar o dano experimentado, demonstrando que as parcelas dos empréstimos acabaram por ser descontadas, mês a mês, de seus proventos previdenciários, de modo que é forçoso reconhecer o seu direito ao ressarcimento de prejuízo de ordem material (art. 373, I, do CPC).
6. Quanto à condenação da parte apelante à compensação, a favor da parte autora, por danos morais, não se tem dúvidas de que o decisum recorrido foi acertado, já que a perícia grafotécnica concluiu pela existência de assinaturas falsificadas nos contratos questionados, gerando um dano que extrapolou o limite do mero aborrecimento ou dissabor à parte, notadamente se tratando de consumidora idosa e considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
7. Na hipótese dos autos, o valor da indenização por danos morais, fixado na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e consoante a jurisprudência deste Tribunal em casos similares.
8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 11º Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS
Relator