
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:FRANCIMEIRE DE SOUSA NASCIMENTO PAIVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR - PI11936-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União e de remessa necessária contra a sentença que - em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Piauí, objetivando o pagamento das quatro parcelas do seguro-desemprego - concedeu a segurança, para determinar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à impetrante, desde que o único óbice seja a cessação do benefício de auxílio-doença, em 04/11/2016, caso permanecida a situação de desemprego após essa data.
Em suas razões de apelação (Id 78218091), a União alega, em resumo: que o seguro-desemprego é um benefício temporário de natureza previdenciária custeado por recursos do FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, concedido ao trabalhador desempregado dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, com previsão constitucional no inciso II do art. 7º e inciso II do art. 201, regulamentado por meio da Lei 7.988/1990; a Lei nº 7.988/1990 em seus art. 3º, III e art. 7º, II impõe como condição à percepção do seguro-desemprego, em regra, a não cumulação com outro benefício previdenciário de prestação continuada previsto no regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Requer seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal (Id 80320049) não vislumbrou nos presentes autos hipótese de intervenção do parquet, e restituiu os autos sem manifestação.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Trata-se de Mandado de Segurança em que se discute o pagamento do seguro-desemprego a segurado do RGPS que recebeu auxílio-doença. A segurança foi concedida, para pagamento a partir da cessação do benefício previdenciário.
O Seguro-desemprego é garantia de ordem constitucional (art. 7º, II, da CF/1988) previsto pela Lei 7.998/1990, a qual dispõe:
“Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;”
O Juízo de Origem, ao apreciar a questão posta nos autos, assim dispôs:
“(...) pelos dispositivos mencionados o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença suspende o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, mas não reduz o direito ao pagamento do benefício que é devido em razão do desemprego. Assim, o trabalhador não perde direito ao recebimento do seguro-desemprego, apenas fica suspenso o pagamento, o qual será retomado logo após a suspensão do benefício previdenciário, caso permaneça a situação de desemprego" (TRF3, ReeNec 00023320520164036128, Relatora Des. Federal LUCIA URSAIA, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 04/05/2018).
No presente caso, verifico que a sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho (Id. 1317290) acolheu o pedido de rescisão indireta, determinando a anotação da baixa na CTPS da impetrante na data de 23/10/2015, bem como revela o extrato do CNIS que a impetrante recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, no período de 09/10/2015 a 04/11/2016 (Id. 1317360).
Bem por isso, a impetrante faz jus ao seguro-desemprego logo após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 04/11/2016, caso permanecida a situação de desemprego após essa data.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar o pagamento do benefício de seguro-desemprego à impetrante, desde que o único óbice seja o aqui relatado.”
Assim, considerando que não houve, no presente caso, cumulação de benefícios e que o recebimento de auxílio-doença não exclui o direito ao seguro-desemprego, mas apenas posterga a sua percepção a momento posterior à cessação do benefício previdenciário, são insuficientes as alegações apresentadas na apelação para alterar a sentença proferida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000155-53.2017.4.01.4000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: FRANCIMEIRE DE SOUSA NASCIMENTO PAIVA
Advogado do(a) APELADO: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR - PI11936-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Trata-se de Mandado de Segurança em que se discute o pagamento do seguro-desemprego a segurado do RGPS que recebeu auxílio-doença. A segurança foi concedida, para pagamento das parcelas do seguro a partir da cessação do benefício previdenciário.
2. Segundo o Juízo Singular: “’o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença suspende o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, mas não reduz o direito ao pagamento do benefício que é devido em razão do desemprego. Assim, o trabalhador não perde direito ao recebimento do seguro-desemprego, apenas fica suspenso o pagamento, o qual será retomado logo após a suspensão do benefício previdenciário, caso permaneça a situação de desemprego’ (TRF3, ReeNec 00023320520164036128, Relatora Des. Federal LUCIA URSAIA, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 04/05/2018).”
3. Assim, considerando que não houve, no presente caso, cumulação de benefícios e que o recebimento de auxílio-doença não exclui o direito ao seguro-desemprego, mas apenas posterga a sua percepção a momento posterior à cessação do benefício previdenciário, são insuficientes as alegações apresentadas na apelação para alterar a sentença proferida.
4. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado