
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA REZENDE OLIVEIRA QUEIROZ - RO6373-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023466-11.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra a sentença (ID 378747127 - Pág. 30) que julgou extinto o cumprimento provisório de sentença que objetivava o recebimento de valores a título de astreintes, sob o fundamento de cumprimento da obrigação de fazer e de ausência de homologação de multa diária no processo.
Nas suas razões recursais (ID 378747127 - Pág. 37), a parte recorrente alega que as astreintes seriam devidas desde o dia em que teria ocorrido descumprimento da ordem judicial pelo INSS. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito de executar os valores que seriam decorrentes de multa diária.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023466-11.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da parte recorrente consiste em obter a reforma da sentença para fins de recebimento de parcelas referentes a astreintes que seriam cabíveis em desfavor da parte executada.
Com efeito, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
In casu, verifica-se nos autos que a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes no processo originário nº 7009151-89.2022.8.22.0007 não fixou multa diária para o caso de descumprimento da obrigação. Ademais, não é possível constatar uma suposta recalcitrância da parte executada na obrigação de fazer apta a justificar a aplicação de astreintes.
Dessa forma, revela-se correta a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023466-11.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
2. In casu, verifica-se nos autos que a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes no processo originário não fixou multa diária para o caso de descumprimento da obrigação. Não é possível constatar uma suposta recalcitrância da parte executada na obrigação de fazer apta a justificar a aplicação de astreintes. Revela-se correta a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora