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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA 359 DO STF. PENSÃO POR MORTE MILITAR CUMULADO COM APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:17

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. TEMA 359 DO STF. PENSÃO POR MORTE MILITAR CUMULADO COM APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, nos autos, se o recebimento acumulado de aposentadoria e de pensão militar implicará a incidência do teto constitucional, considerando o somatório dos benefícios, ou os valores de cada prestação individualmente. 2. O Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE 602.584, submetido ao regime de repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema 359. Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. 3. No caso, a documentação colacionada evidencia que a pensão militar foi instituída pelo cônjuge da autora, falecido em 18/05/2004, verificando-se o perfeito encaixe do caso concreto à situação descrita pelo STF. 4. Afasto a alegação da parte apelante de que há distinguishing ao caso, sobre a afirmação de que o acórdão foi proferido para abranger apenas e tão somente benefícios de natureza previdenciária, e, conforme acima exposto, a apelante percebe um benefício previdenciário e outro de proteção social. 5. Em que pese tal argumentação, o caráter da pensão por morte militar não é outra, senão, de cunho previdenciário mesmo que haja nomenclaturas diferentes e/ou distintas. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016439-72.2022.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 16/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016439-72.2022.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016439-72.2022.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: MARIA DEOLINDA MACHADO VAZ MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405-A, DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA17213-A e SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016439-72.2022.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016439-72.2022.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: MARIA DEOLINDA MACHADO VAZ MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405-A, DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA17213-A e SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão, contra acórdão desta Turma.

Razões da parte autora:  A pensão militar não tem natureza previdenciária e por isso não se aplica o Tema 359 do Supremo.

Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL apresentadas.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016439-72.2022.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016439-72.2022.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: MARIA DEOLINDA MACHADO VAZ MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405-A, DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA17213-A e SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Não assiste razão ao embargante.

Verifica-se que, em verdade, pretende rediscutir a matéria definida do acórdão, sendo certo que houve a análise de todos os elementos de provas e argumentos existentes nos autos, não sendo cabível a utilização da via eleita como pedido de retratação do Juízo, tratando-se de mero inconformismo do com relação ao acórdão.

Alega que a pensão militar por morte não tem natureza previdenciária e sim natureza de proteção social e por isso não se aplicaria ao caso o Tema 359 da Corte Constitucional.

Aduz ainda que “nenhuma limitação pode haver à percepção dos benefícios, desde que o direito tenha sido adquirido antes da vigência da EC 103/2019, motivo pelo qual o redutor constitucional deve ser considerado de per se.”

Totalmente sem fundamento e dissociada do cerne da apelação interposta.

A parte embargante usa o art. 50, I-A e 50-A do Estatuto dos Militares para fundamentar sua irresignação e que pelo simples fato de constar o termo “proteção social” descaracterizaria a natureza previdenciária do instituto.

A título exemplificativo, o art. 201 da Constituição que trata da previdência social está topograficamente inserido dentro da Seção III (da previdência social), situado no Capítulo II (da seguridade social) que por sua vez consta no Título VIII (da ordem social).

O mero fato de constar o vocábulo “social” tanto na Seção III, quanto no Capítulo II e no Título VIII, não retira o caráter previdenciário do instituto que ali está regido, a saber, previdência social.

Como bem fundamentado a decisão colegiada:

Em que pese tal argumentação, o caráter da pensão por morte militar não é outra, senão, de cunho previdenciário mesmo que haja nomenclaturas diferentes e/ou distintas. Vejamos:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). [...] (RE 596701, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe de 26/06/2020).

Ademais, não se discute e nem foi discutido tema afeto a limitação, ou não, à percepção de benefícios, como quer fazer crer a parte autora em seus aclaratórios, quando evoca o § 4º do art. 24 da EC 103/2019, e sim a forma de cálculo para fins de teto constitucional.

Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivo e no mérito os REJEITO, visto que não há nada a ser esclarecido, eliminado, suprimido ou corrigido.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016439-72.2022.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016439-72.2022.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: MARIA DEOLINDA MACHADO VAZ MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405-A, DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA17213-A e SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

 

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

2. Verifica-se que, em verdade, pretende rediscutir a matéria definida do acórdão, sendo certo que houve a análise de todos os elementos de provas e argumentos existentes nos autos, não sendo cabível a utilização da via eleita como pedido de retratação do Juízo, tratando-se de mero inconformismo do apelado com relação ao acórdão.

3. Alega que a pensão militar por morte não tem natureza previdenciária e sim natureza de proteção social e por isso não se aplicaria ao caso o Tema 359 da Corte Constitucional. Aduz ainda que “nenhuma limitação pode haver à percepção dos benefícios, desde que o direito tenha sido adquirido antes da vigência da EC 103/2019, motivo pelo qual o redutor constitucional deve ser considerado de per se.”

4. Totalmente sem fundamento e dissociada do cerne da apelação interposta. A parte embargante usa o art. 50, I-A e 50-A do Estatuto dos Militares para fundamentar sua irresignação e que pelo simples fato de constar o termo “proteção social” descaracterizaria a natureza previdenciária do instituto.

5. A título exemplificativo, o art. 201 da Constituição que trata da previdência social está topograficamente inserido dentro da Seção III (da previdência social), situado no Capítulo II (da seguridade social) que por sua vez consta no Título VIII (da ordem social). O mero fato de constar o vocábulo “social” tanto na Seção III, quanto no Capítulo II e no Título VIII, não retira o caráter previdenciário do instituto que ali está regido, a saber, previdência social.

6. Ademais, não se discute e nem foi discutido tema afeto a limitação, ou não, à percepção de benefícios, como quer fazer crer a parte autora em seus aclaratórios, quando evoca o § 4º do art. 24 da EC 103/2019, e sim a forma de cálculo para fins de teto constitucional.

7. Recurso conhecido e rejeitado.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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