
POLO ATIVO: SABRINA SANTOS DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019471-24.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou salário-maternidade rural (ID 240403519 - Pág. 100 a 103).
Nas razões recursais (ID 240403519 - Pág. 106 a 115), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 240403519 - Pág. 121).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019471-24.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Em se tratando de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte o oito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei 8.213/91 c/c art. 93 do Decreto 3.048/99.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que sobre os benefícios previdenciários aplica-se a prescrição quinquenal a contar do ato administrativo indeferitório ou do ajuizamento da ação, sem alcançar, em nenhuma das situações, o fundo de direito a concessão do benefício, esse imprescritível. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
No caso presente, há de se reconhecer a prescrição em relação à filha da parte autora, nascida em 03/12/2010 (ID 240403519 - Pág. 18), considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 03/06/2015 (ID 240403519 - Pág. 11) e com comunicação de indeferimento encaminhada a autora na mesma data (ID 240403519 - Pág. 11), não podendo alegar a parte que não foi corretamente intimada. Ainda, o ajuizamento desta ação se deu, tão somente, em 31/12/2017, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do benefício e seu requerimento na via administrativa e judicial, razão pela qual resta configurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição.
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos:
Tema 11 da TNU. A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU. A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque):
"Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;".
No caso dos autos, os partos ocorreram em 03/12/2010 e 25/04/2013 (ID 240403519 - Pág. 17 e 18) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 03/06/2015 (ID 240403519 - Pág. 11).
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 240403519 - Pág. 16 a 18, 21 a 24, 34 a 44): ficha de saúde da autora com indicação da profissão de agricultora, data inicial em 28/05/2010; certidão de nascimento da autora sem registro de profissão ou endereço, lavrada em 04/10/2011; caderneta de saúde de criança, com indicação de endereço da autora na “Comunidade Igarapé-Açu” na zona rural de Prainha-PA, datada de 03/12/2010; CAR do imóvel Retiro Gomes II” de Dolores Gomes de Alcantara, proprietária do imóvel na qual alegadamente a autora laborou, e localizado na Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha – PA, expedido em 18/07/2011; cadastro de projeto do imóvel “Retiro Gomes II” de Dolores Gomes de Alcantara, proprietária do imóvel na qual alegadamente a autora laborou, e localizado na Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha-PA, datado de 18/07/2011; declaração de posse de Dolores Gomes de Alcantara, proprietária do imóvel na qual alegadamente a autora laborou, de que ocupa pacificamente uma área de terra denominada “Retiro Gomes II” de 2 ha, localizada na estrada do Açu, Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha-PA, datada de 22/07/2011; ficha perinatal da autora com indicação de endereço no “Patauá do Açu, zona rural de Prainha-PA”, data inicial em 07/07/2012; certidão de nascimento da filha da autora com registro do local de nascimento em residência, lavrada em 24/08/2012; caderneta de saúde de criança, com indicação de endereço da autora na “Comunidade Patuá” na zona rural de Prainha-PA, datada de 25/04/2013; ficha de planejamento familiar da autora com indicação de endereço na “Patauá”, data incompleta de 11/2013 por rasgo no documento; certidão de nascimento da filha da autora com registro do local de nascimento na residência no “Igarapé-Açu” na zona rural de Prainha-PA, lavrada em 30/05/2014; declaração de Dolores Gomes de Alcantara de que a autora reside e labora desde há seis anos na sua propriedade “Retiro Gomes II, Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha-PA”, assinada em 30/05/2015; cartão da gestante da autora com atendimento na E.S.F de Santa Maria do Uruaçu, zona rural de Prainha-PA e indicação de endereço no “Patauá do Açu” na zona rural de Prainha-PA, sem data; cartão da mulher da autora com atendimento na E.S.F de Santa Maria do Uruaçu, zona rural de Prainha-PA e indicação de endereço na “Comunidade de Patauá” na zona rural de Prainha – PA, sem data.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, e a prova testemunhal produzida durante a instrução processual confirma e complementa a prova documental.
Nesse contexto, demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de salário-maternidade referente ao nascimento da filha da autora em 25/04/2013, na qualidade de segurada especial, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
Condeno o INSS em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1019471-24.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0007768-41.2017.8.14.0090
RECORRENTE: SABRINA SANTOS DE MORAES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
3. O prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte o oito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei 8.213/91 c/c art. 93 do Decreto 3.048/99. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
4. Os partos ocorreram em 03/12/2010 e 25/04/2013 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 03/06/2015.
5. Há de se reconhecer a prescrição em relação à filha da parte autora, nascida em 03/12/2010, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 03/06/2015 e com comunicação de indeferimento encaminhada a autora na mesma data, não podendo alegar a parte que não foi corretamente intimada. Ainda, o ajuizamento desta ação se deu, tão somente, em 31/12/2017, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do benefício e seu requerimento na via administrativa e judicial, razão pela qual resta configurada a ocorrência de questão prejudicial de mérito de prescrição.
6. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: ficha de saúde da autora com indicação da profissão de agricultora, data inicial em 28/05/2010; certidão de nascimento da autora sem registro de profissão ou endereço, lavrada em 04/10/2011; caderneta de saúde de criança, com indicação de endereço da autora na “Comunidade Igarapé-Açu” na zona rural de Prainha-PA, datada de 03/12/2010; CAR do imóvel Retiro Gomes II” de Dolores Gomes de Alcantara, proprietária do imóvel na qual alegadamente a autora laborou, e localizado na Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha – PA, expedido em 18/07/2011; cadastro de projeto do imóvel “Retiro Gomes II” de Dolores Gomes de Alcantara, proprietária do imóvel na qual alegadamente a autora laborou, e localizado na Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha-PA, datado de 18/07/2011; declaração de posse de Dolores Gomes de Alcantara, proprietária do imóvel na qual alegadamente a autora laborou, de que ocupa pacificamente uma área de terra denominada “Retiro Gomes II” de 2 ha, localizada na estrada do Açu, Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha-PA, datada de 22/07/2011; ficha perinatal da autora com indicação de endereço no “Patauá do Açu, zona rural de Prainha-PA”, data inicial em 07/07/2012; certidão de nascimento da filha da autora com registro do local de nascimento em residência, lavrada em 24/08/2012; caderneta de saúde de criança, com indicação de endereço da autora na “Comunidade Patuá” na zona rural de Prainha-PA, datada de 25/04/2013; ficha de planejamento familiar da autora com indicação de endereço na “Patauá”, data incompleta de 11/2013 por rasgo no documento; certidão de nascimento da filha da autora com registro do local de nascimento na residência no “Igarapé-Açu” na zona rural de Prainha-PA, lavrada em 30/05/2014; declaração de Dolores Gomes de Alcantara de que a autora reside e labora desde há seis anos na sua propriedade “Retiro Gomes II, Comunidade Santa Maria do Uruará, zona rural de Prainha-PA”, assinada em 30/05/2015; cartão da gestante da autora com atendimento na E.S.F de Santa Maria do Uruaçu, zona rural de Prainha-PA e indicação de endereço no “Patauá do Açu” na zona rural de Prainha-PA, sem data; cartão da mulher da autora com atendimento na E.S.F de Santa Maria do Uruaçu, zona rural de Prainha-PA e indicação de endereço na “Comunidade de Patauá” na zona rural de Prainha – PA, sem data.
7. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator